Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENERIO DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENERIO DIAS DE MOURA - SP162698 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025627-55.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada opôs Embargos à Execução fiscal, autuados sob o n.0020501-53.2008.4.03.6182.4.03.6182, julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição dos créditos objeto das CDAs nº.80.6.99.132379-31 e nº.80.6.99.132380-75, sentença mantida pelo Egrégio TRF3 (id 39483580 – pág.36//47), com certificação do trânsito em julgado em 17/05/2017 (id 39483580 – pág.36//47 – pág.48). Após bloqueio de valores e, posterior conversão em renda (id 39483580 – pág.86/89), a Exequente providenciou a imputação e requereu a extinção do processo por pagamento dos créditos objeto das CDAs nº 80 6 03 082262-99, 80 6 06 037323-70, 80 2 06 024339-06 e 80 6 06 037324-50, conforme manifestação retro (ID 170199281). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante às inscrições nº 80 6 03 082262-99, 80 6 06 037323-70, 80 2 06 024339-06 e 80 6 06 037324-50 (créditos liquidados com a transformação do depósito em pagamento definitivo) e, no tocante às inscrições nº.80.6.99.132379-31 e nº.80.6.99.132380-75 (créditos prescritos), tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão que manteve a parcial procedência dos Embargos à Execução Fiscal, restou desconstituído o título executivo, razão pela qual, nessa parte do pedido, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Declaro liberados os bens constritos, bem como o depositário do respectivo encargo (id 39483579 – pág.140/144). Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que o saldo em depósito (pág.86/89 do id 30483580) seja transferido para conta judicial atrelada à execução fiscal 0024856-28.2016.4.03.6182, tendo em vista a penhora no rosto dos autos (pág.80 – id 39483580). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 14 de março de 2022.