Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MONICA FERNANDES LEMOS, THALES SOARES LEMOS FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022288-76.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade opostas pela executada NILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME (ID 170403065), qualificada nos autos, em face da União Federal, objetivando a extinção da presente execução pela prescrição. Assevera que entre os fatos geradores em cobrança, 2005 a 2008, e a data do despacho que ordenou a citação transcorreu prazo superior a cinco anos, resultando a prescrição dos débitos. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 187256787. Alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que os tributos em cobrança foram objeto de parcelamento especial em 24/06/2011, o que interrompeu o prazo prescricional e manteve suspensa a exigibilidade do crédito até a data da exclusão do parcelamento 24/06/2014. Requer, ao final, a rejeição da exceção oposta. Juntou documentos. Intimada a se manifestar, a excipiente afirma que os débitos vencidos antes de 24/06/2006 foram fulminados pela prescrição antes da adesão ao parcelamento em 24/06/211. Conclui, ainda, que os débitos anteriores a 2008 também estão prescritos contabilizado o período decorrido até o pedido de parcelamento, somado ao período decorrido entre a rescisão do parcelamento e o despacho citatório. Em seguida, os coexecutados MONICA FERNANDES LEMOS e THALES SOARES LEMOS FILHO opõem exceção de pré-executividade (ID 241247257), na qual repetem os argumentos quanto à ocorrência da prescrição. Em resposta, a exequente afasta a ocorrência da prescrição (ID 246322397), informando a constituição definitiva dos débitos por meio de DCTF em 07/02/2009, 09/02/2009, 29/09/2009 e 05/04/2010. Junta documento. Aberta vista, os coexecutados se manifestaram no ID 248656745, no sentido de que a entrega de declaração retificadora apenas interrompe o prazo prescricional dos débitos que a mesma se propôs a retificar e caso não altere apenas questões formais, de modo que não há comprovação dessa causa interruptiva. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Com espeque na Súmula nº 393 do STJ, conheço da presente exceção de pré-executividade. Consoante cabalmente evidenciado pela exequente, o exercício mais antigo em cobrança, 2006, foi declarado em 06/10/2006 (ID 246322400), portanto, não é necessário sequer considerar a data da declaração retificadora para afastar a ocorrência da prescrição, pois sequer transcorreu o prazo quinquenal entre a entrega da declaração original e a adesão do contribuinte ao parcelamento em 24/06/2011 (ID 187256788), verificada sua posterior exclusão em 24/01/2014. A par do requerimento de parcelamento se equiparar a verdadeira confissão de dívida para fins de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), é cediço que, durante o prazo em que vigora o parcelamento, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa e consequentemente também se encontra suspensa a prescrição. Nessa esteira confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do Recurso Especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, 'uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento' (AGRG no AG 1.222.267/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/10)." (AgRgREsp nº 1.037.426/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 3/3/2011). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.233.183; Proc. 2011/0019887-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 14/04/2011; DJE 10/05/2011) Assim sendo, entre a data da rescisão do parcelamento e o despacho que ordenou a citação não transcorreram cinco anos. Ao fio do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.