Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315742-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, previstas naquele julgado. Com efeito, as questões de direito ora debatidas não dependem de análise de matéria de fato que ainda não tenha sido levada ao conhecimento do órgão previdenciário, enquadrando-se na hipótese do item III do julgado acima. Pretende o segurado nestes autos a conversão do benefício originário em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído e à periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, a cujo respeito o INSS já poderia ter se manifestado por ocasião da sua concessão. Dessa forma, como bem fundamentado pelo E. Ministro Herman Benjamin na questão de ordem nos autos do REsp nº 1905830, proferida em 29/05/2024, que alterou a tese do Tema 1124 daquele Superior Tribunal de Justiça: “Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.” Ademais, regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. Caracterizado o interesse de agir, improcede a alegação do INSS. Prossigo. Verifica-se do v. acórdão embargado que o labor em condições especiais nos períodos de 09.01.84 a 30.04.84, 06.03.97 a 24.03.97, 24.12.97 a 06.04.98 e de 03.12.98 a 20.04.2013 – DER foi reconhecido com base em laudo pericial judicial, decorrente da realização de perícia técnica deferida em primeiro grau (ID 141033950), do qual decorreu o reconhecimento do direito à conversão do benefício (NB 42/159.132.494-4, DIB 20.04.2013) em aposentadoria especial. Considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Portanto, no que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve ser observado o julgamento oportuno do tema 1124/STJ. Reconsidero e torno sem efeito a decisão de ID 257943907, tendo em vista a solução adotada neste voto. No mais, a presente hipótese não se amolda àquela objeto do tema 995/STJ, no qual foi determinada a fixação diferenciada de juros moratórios e honorários de advogado, porquanto no caso, sequer houve cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, acolhida a pretensão exordial, de rigor a manutenção da condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma fixada na r. sentença. Não vislumbro quaisquer vícios no julgado, neste particular. No entanto, provido parcialmente o apelo do INSS quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, objeto do recurso de apelação, afasto a imposição da sucumbência recursal anteriormente determinada (§11 do artigo 85 do CPC/2015).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315742-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 251278955) que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 09.01.84 a 30.04.84, 06.03.97 a 24.03.97, 24.12.97 a 06.04.98 e de 03.12.98 a 20.04.2013 – DER, com base em laudo pericial judicial, e do direito à conversão do benefício (NB 42/159.132.494-4, DIB 20.04.2013) em aposentadoria especial. O INSS sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante à falta de interesse de agir concernente ao pedido de reconhecimento da atividade especial, com base em documentação não apresentada na via administrativa, qual seja, o laudo elaborado em prova pericial judicial. Sustenta que tal situação equivale à provocação do Judiciário sem o prévio requerimento na esfera administrativa, o que já foi objeto, inclusive, de julgamento do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral. Argumenta, ainda, que o termo inicial dos atrasados deve ser fixado na data da juntada do laudo ou da citação, devendo ser afastada a condenação em honorários de advogado e aplicados os juros de mora nos termos estabelecidos no julgamento do tema 995/STJ, por analogia. Intimada, a parte autora se manifestou (ID 256491009). O Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto, então Relator, determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 1124/STJ (ID 257943907). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315742-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS, para sanar a omissão quanto à presença do interesse de agir, nos termos do julgamento do tema 350/STF; determinar a observância do julgamento oportuno do tema 1124/STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício; afastar a condenação em honorários de advogado a título de sucumbência recursal (§11 do artigo 85 do CPC/2015), nos termos da fundamentação, mantidos, no mais, os termos do julgado embargado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Em se tratando de pretensão revisional, não se exige o prévio requerimento administrativo, “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (tema 350/STF). 3. Regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. 4. Considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. 5. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal