Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MERQUATRO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ACELY MARIA ROMANO MARIANO D E S P A C H O ID 317478696:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004185-55.2016.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Indefiro o pedido de repetição da ordem de bloqueio on-line, uma vez que já foi realizado o bloqueio de ativos financeiros nestes autos, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, não alcançando valores passíveis de constrição, bem como rejeito a solicitação de novas pesquisas de bens do executado via sistemas RENAJUD e MIDAS, vez que não há fato novo nos autos que autorize a medida pleiteada, tampouco o ordenamento jurídico prevê a reiteração indefinida de pesquisas de bens, notadamente quando infrutíferas as tentativas anteriores. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, as duas tentativas anteriores de penhora on line de ativos financeiros foram infrutíferas, não ficando demonstrada a alteração da situação do executado a justificar a nova utilização do sistema BACENJUD, nem a razoabilidade da medida. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032152-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)”. Outrossim, rejeito o pedido de indisponibilidade de bens via sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que pacificado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do artigo 185-A do Código Tributário Nacional às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2R, Agravo de Instrumento, 0009307-53.2018.4.02.0000, Relator Desembargador ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, Data 23/11/2018, Publicação 29/11/2018). Defiro, porém, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Após, tendo em vista que esgotadas as diligências possíveis para localização de bens dos executados para satisfação do débito, determino a suspensão e remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, data do sistema.