Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JGMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RAIMUNDO DE AGUIAR CORNELIO FILHO, MARILZA LUIZA DOS SANTOS CORNELIO DESPACHO Requer a exequente o arresto on line dos ativos financeiros dos executados. Verifico inicialmente que o arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito já foi determinado no mandado de citação penhora e avaliação expedido. Assim, a diligência somente não foi realizada pelo fato do Sr. Oficial de Justiça não ter encontrado quaisquer bens de propriedade dos executados. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira encontra previsão no artigo 854 do CPC e se dará após a realização da citação. O arresto por se tratar de medida extrema, só é aplicável em situações igualmente extremas. Desta feita,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003767-20.2016.4.03.6126 indefiro o arresto on line nos termos requerido. Dê-se nova vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. Santo André, data do sistema.