Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO MACHADO RIBEIRO
EXEQUENTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 293486444 - Decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, condenando as partes ao "pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria e aqueles defendidos pelas partes (R$ 1.033.844,58 pela parte exequente e R$ 967.514,13 pelo INSS), para 03/2023". Ademais, determinou-se a remessa dos autos à contadoria. Id. 295353357 - A Contadoria Judicial apresentou parecer contábil, com o qual apenas a parte exequente manifestou concordância (Id. 296818811). Id. 297011725 e anexos - O INSS informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (n. 5022037-08.2023.4.03.0000) contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Id. 301102218 - Determinou-se a expedição das minutas de precatório e RPV relativas ao valor incontroverso, nos termos da conta de liquidação do INSS (ID 288052345). Id. 305104598 e Id. 305104595 - Expedidos os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos do principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e, posteriormente, certificada sua transmissão (Id. 315715783). Id. 563762937 e anexos - comunicação de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5022037-08.2023.4.03.0000, tendo sido negado provimento ao referido recurso. Posteriormente, sobreveio comunicação acerca da certidão de trânsito em julgado (Id. 563762941). Id. 564853671 - Com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, determinou-se a expedição dos requisitórios dos valores suplementares. Id. 569406324 - Expedido precatório suplementar quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Id. 574733850 - A parte exequente afirma que "não houve homologação da conta, desde o despacho de id. 301102218", requerendo que "seja procedida a homologação dos cálculos apresentados, com a consequente regularização da execução". Ademais, alega pendência quanto à expedição de ofícios requisitórios de valores suplementares referentes ao valor principal e aos honorários da fase de execução. Ademais, alega "ser necessária a atribuição de sigilo à aludida requisição e a todos os documentos que contenham indicação de valores". Quanto ao principal, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, conforme apresentados pela parte exequente (Id. 278878246), no valor de R$ 933.775,12, para a parte exequente (R$ 412.948,30 de principal, R$ 402.630,06 de juros e R$ 118.196,76 de Selic). Quanto à sucumbência na fase de conhecimento, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, conforme apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 295353357), no valor de R$ 99.129,62, a título de honorários advocatícios, para março de 2023. Em relação ao principal, tendo em vista o valor ora homologado, bem como, considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5022037-08.2023.4.03.0000 e o valor já expedido como incontroverso (Id. 305104598), expeça-se precatório complementar para a parte exequente, no valor de R$ 56.924,46, para março de 2023. No mais, considerando a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença "no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria e aqueles defendidos pelas partes" (Id. 293486444), bem como, considerando que o total da execução foi defendido em R$ 967.514,13 pelo INSS (Id. 288052345) e que o valor total da execução apurado pela contadoria foi de R$ 1.040.675,25 (Id. 295353357), expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 7.316,11, para março de 2023. Em relação ao valor suplementar referente aos honorários da fase de conhecimento, transmita-se o ofício precatório suplementar (Id. 569406324), eis que não houve impugnação. Sem prejuízo, quanto ao pedido de sigilo, saliente-se que a publicidade dos atos do processo é regra, que não se afasta senão em vista de demonstrado de efetivo prejuízo à intimidade de quem o alega e observadas as hipóteses admitidas na legislação. Além do que, cumpre observar que atualmente o sistema PJe, de forma automática, atribui sigilo a documentos que versam acerca de pagamento ou levantamento de valores, como extratos de pagamento e alvarás de levantamento. Sendo tais visíveis apenas às partes autorizadas. De todo modo, para evitar eventual tumulto, proceda a Secretaria de modo a atribuir sigilo ao requisitório já expedido em Id. 569406324 e àqueles cuja expedição fora determinada na presente decisão. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. E, não havendo oposição, cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005211-39.2001.4.03.6183