Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: JANSER ANTONIO RIOS OLICIO DESPACHO I - De acordo com o item 3.1. do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 ao Acordo de Cooperação entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria” Sendo assim, determino a retirada dos advogados adicionados às autuações dos feitos. II -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002434-11.2017.4.03.6126
Trata-se de requerimento do Exequente para realização de penhora de ativos financeiros em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Ou seja,
trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Em que pese a referida modalidade de bloqueio estar disponível no sistema informatizado SISBAJUD, tenho que seu deferimento não pode se dar de forma indiscriminada, a todos os casos de execução/cumprimento de sentença. Com efeito, a realização diária e automática de bloqueios de valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, pode implicar em constrição e valores decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais, o que configuraria situação mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que constitui medida excepcional dentro do processo executivo, hipótese em que o CPC prevê diversos requisitos a serem observados, nos termos do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. O pedido fica ainda mais gravoso em se tratando de executado pessoa física, pois nesta situação os bloqueios podem prejudicar o sustento da pessoa. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, a pretensão do Exequente implicaria em situação extremamente gravosa à atividade empresarial, já que a reiteração automática pode significar a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Neste sentido, ainda que se admitisse a legalidade da medida requerida, esbarraria em tema que está suspenso, Tema 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, que se discute a excepcionalidade e gravidade da penhora sobre o faturamento da empresa, o qual afetou três recursos especiais sobre o assunto para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, conforme segue: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.” (STJ, 1ª SEÇÃO, Tema Repetitivo 769, afetado em 04/12/2019). Em outras palavras, se a pretensão veiculada pelo Exequente não ferisse princípios jurídicos e regras legais expressas, como este Juízo assim entende, com muito mais razão a suspensão estabelecida pelo E. STJ alcançaria, também, a modalidade “teimosinha” de bloqueio, visto tratar-se de providência muito mais gravosa que a penhora de faturamento, que atinge essencialmente a integralidade dos valores obtidos pela pessoa jurídica devedora, violando também o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte, INDEFIRO o pedido do Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Cumpra-se a parte final do despacho de id 316833467, suspendendo-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Intime-se. Santo André, data do sistema.