Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO JOSE GOMES - SP401932
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo A SENTENÇA MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA, já qualificada e por intermédio de seu representante legal, promove a presente ação previdenciária pelo rito ordinário e com pedido de tutela em face da UNIÃO FEDERAL com objetivo de restabelecer o pagamento de duas pensões civis que recebia de forma cumulada, na condição de filha solteira maior de 21 anos de ex-servidores civis, vinculados ao Exército Brasileiro, deferida com base no art. 5º da Lei n. 3.373/1958, que foram cessados após sindicância que apurou a manutenção de união estável. Alega a inexistência da manutenção da união estável com Dirceu Frias Moreno. Com a inicial, juntou documentos. Foi indeferida a tutela antecipatória do julgado, bem como reconhecida a ilegitimidade passiva do CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO e do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 2ª. REGIÃO DO COMANDO MILITAR DO SUDOESTE excluindo-os da lide. Citada, a UNIÃO FEDERAL contesta o feito e pugna pela improcedência da ação. Informa que o benefício foi restabelecido por ordem judicial, advinda dos Autos do Mandado de Segurança n. 5016447-25.2019.4.03.6100 que atualmente encontra-se junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a apreciação do recurso de apelação, interposto pela União. Juntou documentos. Proferida decisão saneadora para fixação dos pontos controversos da demanda. Na fase das provas, a autora requer a realização de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução para oitiva de 2 (duas) testemunhas e 1 (uma) pessoa como informante. As partes apresentaram suas razões finais. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, pontuo que a Lei n. 3.373, de 12.03.1958 foi revogada pela Lei n. 8.112/1990. Todavia, estava vigente na época dos óbitos dos servidores civis, genitores da Autora, devendo ser aplicada ao caso, a teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça que orienta que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. De início, pontuo que na ação mandamental n. 5016447-25.2019.4.03.6100 que tramitou perante a 21ª. Vara Federal de São Paulo, determinou o restabelecimento do pagamento de ambas as pensões, calcada na reforma do ato administrativo que cassou o pagamento simultâneo das duas pensões e obrigou a pensionista, ora autora, a escolher qual pensão permaneceria em manutenção, cuja sentença que julgou procedente o pleito da segurada ainda pende de exame recursal perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Com efeito, o artigo 5º. da Lei n. 3.373/58, elenca os requisitos necessários à concessão e manutenção da pensão por morte militar concedida à filha solteira: “Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” (negritei) No caso em exame, foi realizada sindicância administrativa pelo Exército com a finalidade de verificar a manutenção dos requisitos legais para continuidade do direito ao recebimento das pensões civis. Assim, o cerne da questão apresentada perante o Judiciário reside na existência ou não de união estável da autora com Dirceu Frias Moreno para obter o direito ao restabelecimento da pensão por morte militar. A União Federal apresenta os documentos para comprovar a união estável mantida desde 1972 e, portanto, há mais de dois anos antes do óbito de Dirceu Frias Moreno (ocorrido em 08.09.2009): a) a adoção da filha LUANA FRIAS MORENO pelo casal, em 2002; b) residência comum na rua Groelândia, c) fotos e publicações da pensionista e seus filhos na rede social e d) declaração da autora, na rede social Facebook, alterando o status para “casou” em 13.01.2013. A autora refuta os argumentos da União Federal alegando que “(...) a Autora nunca se casou ou constituiu união estável, permanecendo na condição de solteira por toda a sua vida. Teve de fato um relacionamento esparso com o Sr. Dirceu que perdurou por alguns breves anos, como um namoro, uma vez que os dois nunca moraram juntos. Do namoro, subsistiu o nascimento dos filhos, enquanto LUANA, adotada apenas pela Autora, foi registrada a posteriori por Dirceu, anos depois, somente para que ela pudesse estudar, e ingressar na faculdade (...)”. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada pela União Federal, eis que as testemunhas afirmam, em depoimentos vagos, que Dirceu residia no imóvel da rua Groelândia e apesar de destacarem que eram em unidades separadas (casa 1 e casa 2) não apresentaram maiores detalhes acerca da vida em comum do casal, apesar de serem vizinhos de longa data. É fato incontroverso que Dirceu Frias Moreno é o pai das filhas Andreia Frias Moreno (nascida em 02.04.1972), Rogério Frias Moreno (nascido em 09.07.1976) e de Luana Frias Moreno (nascida em 16.12.1984 e adotada após completar 18 anos). Nos documentos carreados no decorrer da instrução, evidenciam que a autora aparece em fotografias festivas com Dirceu Frias Moreno, bem como ela registra em sua página social no Facebook que se “casou” em 13.01.2013 e também manifesta seu luto quando da morte de Dirceu, conforme imagens do ID 246204125 – pág 12/13, o que demonstra grau de afinidade, domicílio comum e a constituição de família. Ademais, em seu depoimento a informante Luana Frias Morena declara que em 2002 – época em que fez 18 anos – requereu sua adoção por Maria e Dirceu. O Código Civil vigente na época assim estabelecia: “Art. 1.622 Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Art. 1.623 A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.” (negritei) No depoimento prestado em Juízo, a Sra. Luana Frias Moreno narra o suporte e amparo que era dado por Dirceu aos filhos do casal Andréia e Rogério, bem como a ela em toda sua infância, tanto que os escolheu como pais quando de sua maioridade. Assim, ao presumir verdadeiras as alegações firmadas no bojo do processo judicial de adoção da Sra. Luana Frias Moreno, depreende-se que estava formada a união estável entre a autora e o falecido Dirceu Frias Moreno nos idos de 2002. Fato que, isoladamente, já impede a continuidade das pensões por morte, eis que a autora deixava de ser solteira. Portanto, ao contrário do que pretende a autora, os elementos probatórios trazidos aos autos sugerem a ‘affectio maritalis’ a ensejar o reconhecimento de união estável, entre os anos de 2002 (ano da maioridade de Luana) até 08.09.2019 (óbito de Dirceu), o que é suficiente para admitir a condição de convivente mantida até a data do óbito dele, a teor do art. 1º da Lei n. 9.278/96, art. 1.723 do Código Civil e do parágrafo terceiro do art. 226 da Constituição da República. Assim, diante dos documentos apresentados, acolho as razões apresentadas pela União Federal, eis que os diversos comprovantes de mesmo endereço apresentados (casa 1 e casa 2, do mesmo imóvel na rua Groelandia), registro no perfil público da autora na rede social “Facebook” que se “casou” em 13.01.2013 e as manifestações seu luto quando da morte de Dirceu, bem como a existência do procedimento de adoção de Luana Frias Moreno pelo casal levam à convicção do efetivo estabelecimento da união conjugal. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005300-50.2021.4.03.6126