Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA - SP321995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA MARIA APARECIDA SEBASTIÃO DOS SANTOS TRINDADE, qualificada nos autos, propôs ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo - NB193.079.533-2,DIB12/08/2019. Relata que o benefício lhe foi concedido na forma comum na via administrativa, em que pese ser portadora de problemas ortopédicos, quadro esse que permite o enquadramento de pessoa com deficiência. A decisão ID 57202626 concedeu à parte autora os benefícios da AJG. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual defende a inexistência de prova do preenchimento dos requisitos do benefício pretendido, conforme apurado em perícia feita no âmbito da autarquia. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo ID 241161961, acerca do qual se manifestou a autarquia. É o relatório. Decido. O benefício aqui reclamado vem previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que assim dispõe: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os critérios para avaliação da funcionalidade e grau de deficiência do segurado seguem o disposto na Portaria Interministerial nº 01/2014: 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. A pontuação da deficiência é feita em graus leve, moderado e grave, para fins de avaliação e, por conseguinte, concessão, ou não, de aposentadoria, uma vez que o grau é determinante para o tempo de contribuição exigido do segurado. Analisando o processo administrativo anexado aos autos, verifico que a autarquia determinou a realização de perícia médica, sendo verificada a inexistência de deficiência. O laudo médico pericial apresentado revela que a parte autora apresenta quadro de corxartrose desde 2015, foi operada dos 2 quadris. Acompanha com especialista. A requerente se apresentou a sala de perícia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha com bengala, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 92 kg. Mede 1.74m. Verificada a ausência de desvios posturais, e hipotrofias, mas a perita do juízo frisou que a demandante não apresenta alterações de mobilidade ou limitação funcional ou ainda repercussões clínicas incapacitantes. Por tal motivo, os aspectos funcionais físicos não impedem o desempenho das funções laborais, a justificar a concessão de benefício especial. Assim, há de ser confirmado o indeferimento administrativo, pois não cumprido o tempo de contribuição mínimo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003507-76.2021.4.03.6126
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante sua sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em conta a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, artigo 85, §2º do CPC, sobrestada a obrigação em face do deferimento da AJG. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se.