Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VINICIUS VOLPON Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264-A, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003676-69.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VINICIUS VOLPON Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264-A, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VINICIUS VOLPON Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264-A, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A V O T O De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão juicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art.93,IX, daConstituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009.Na espécie, em que pese não se tratarde ação de grande complexidade, fato é quehouve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação dopatrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º,alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. Àvista dasdisposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: “(...) Pelo que dos autos consta, no dia 24 de abril de 2008 a Polícia Federal realizou operação policial que resultou na apreensão de vários caminhões transportando cigarros estrangeiros desprovidos de documentação fiscal (fls. 61/67) e, em decorrência de tal apreensão, fora lavrado pela autoridade fiscal Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0810500/00091/09 - 10652-000.031/2008-13 (fls. 240/249), onde consta que dentre os veículos apreendidos, estava o "Cavalo Trator Scania, placas JYC 2871", que na oportunidade era conduzido por Mário Lopes Moraes e transportava 377.500 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros de diversas marcas. Quanto à propriedade do veículo, foi constatado que o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, assim como na consulta ao Sistema Renavam, indicavam o nome de Vinícius Volpon (autor da presente ação) como proprietário do veículo. Ao final, concluiu a Autoridade Fiscal que diante dos fatos constatados, restou "configurado tratar-se de grupo organizado em prática continuada de descaminho, pela introdução, transporte e revenda no território nacional, de forma clandestina e em grandes quantidades, de mercadorias de origem estrangeira, ou sejam, cigarros oriundos do Paraguai desacompanhados de documentação da regularidade fiscal, inclusive no que tange ao transporte, cujos veículos, utilizados em formação de comboios ou isoladamente, são instrumentos importantes na consecução dos atos incontestavelmente ilícitos, tipificados como crime no artigo 334 do Código Penal, causando ao Erário dano de grande monta" (fI. 254), imputando tanto às pessoas que detinham o poder do que fora apreendido (motoristas), assim como aos proprietários dos veículos, a responsabilidade sobre o ilícito fiscal, facultando-os a apresentar impugnação do prazo de vinte dias. Nesse contexto, além do autor, foram responsabilizados e intimados a impugnar o Auto de Infração, Daniel Jesus do Nascimento, Gilson Omar Bergamo, Sussumo Sakata, José Koci Neto, Eremito Ferreira de Souza, Flávio Edson da Rocha, Adilson de Souza, Lígia Raquel Ferreira, Mário Lopes Moraes, Alberto Luiz BelIei, Marcos Elias de Jesus, Marcos Rogério Pereira de Sousa e Romilton Edson Frighetto. O autor Vinícius Volpon foi o primeiro a se manifestar nos autos do procedimento administrativo (fls. 278/279), impugnando-o sob o argumento de que teria vendido o veículo Cavalo Trator Scania, placas JYC 2871 para o Sr. Isaias Mayer Duarte em 31 de março de 2005, ou seja, muito tempo antes da apreensão que ocorrera em 24 de abril de 2008. Flávio Edson da Rocha e Lígia Raquel Ferreira também apresentaram impugnações (fls. 297/298 e 303/304), com argumentação similar. Já, Daniel Jesus do Nascimento, Gilson Ornar Bergamo, Sussumo Sakata, José Koci Neto, Eremito Ferreira de Souza, Adilson de Souza, Mário Lopes Moraes, Alberto Luiz BeIlei, Marcos Elias de Jesus, Marcos Rogério Pereira de Sousa e Romilton Edson Frighetto não se manifestaram, conforme termo de revelia de folha 325. Antes de ser apreciada a impugnação apresentada pelo autor, foi-lhe oportunizado "prestar informações de como teria ocorrido a transação financeira relativa à venda do veículo Cavalo Trator Scania, placa JYC 2871, para o Sr. Isaias Mayer Duarte, juntamente com os respectivos comprovantes bancários" (fI. 331), sobrevindo informação de Vinícius Volpon no sentido de que a transação financeira relativa à venda do referido veículo "foi à vista, em moeda corrente, através de recebimento realizado no mês de março de 2005" (fl. 351). Ao apreciar as impugnações, a Autoridade Fiscal acolheu as apresentadas por Flávio Edson da Rocha e Lígia Raquel Ferreira, mas rejeitou a apresentada pelo autor, sob os seguintes argumentos (fls. 359/363): A alegação do Sr. Vinícius Volpon não pode prevalecer. Inicia/mente o mesmo foi intimado a comprovar a transação financeira decorrente da compra do veículo Cavalo Trator Scania JYC 2871. Solicitou mais prazo para que pudesse obter junto ao banco tais documentos. Após o prazo concedido alegou que a transação teria sido à vista, em moeda corrente. E de se estranhar vultoso pagamento feito em dinheiro. Após recebimento, onde teria sido guardado o dinheiro? Não há qualquer comprovação. Ainda há o fato de o Sr. Isaias Mayer Duarte ser contribuinte desobrigado da entrega da DIRPF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, e se encontra atualmente pendente de regularização em nosso cadastro, reforçando a tese de que realmente o negócio jurídico reclamado pelo Sr. Vinícius Volpon nunca ocorrera, sendo ele o real proprietário do veículo Cavalo Trator Scania, placa JYC 2871. O autor manifestou inconformismo e pediu reconsideração (fls. 376/388), o qual não foi conhecido em razão de ter findado o prazo para interposição do recurso antes da data de sua apresentação (fls. 424/248). Com a aplicação definitiva da pena de perdimento da mercadoria apreendida em favor da Fazenda Nacional (fls. 470/471), procedeu-se na sequência a imposição de pena de multa no valor de R$ 3.937.000,00 (fls. 485/493). Intimado da imposição da multa, o autor apresentou em 8 de março de 2012 impugnação (fls. 497/512), sobre a qual ainda não há notícia de julgamento. Feito necessário relato sobre o trâmite dos procedimentos administrativos que resultaram na imposição da questionada multa e arrolamento de bens do autor, perfaz-se destacar que não há qualquer insurgência contra a apreensão e pena de perdimento do veículo, mas tão somente quanto à legitimidade/responsabilidade do autor Vinicius Volpon em relação às consequências decorrentes da utilização do veículo Cavalo Trator Scania, placa JYC-2871 para transporte de cigarros irregularmente introduzidos no país, apenas pelo fato de que apontado veículo se encontrava registrado em seu nome quando ocorreram os fatos. Com efeito, conforme já destacado acima, a autoridade fiscal afastou a alegação do autor de que havia vendido o veículo tempos antes da apreensão, sob o argumento de que "é de se estranhar" que o pagamento de valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fosse feito em dinheiro, concluindo que diante da ausência de demonstração de transação bancária à época da venda, não teria o autor comprovado que efetivamente vendeu o veículo para o Sr. Isaias Mayer Duarte. Pois bem, realmente não aparenta natural que transações financeiras no montante em que alega o autor ter se dado a venda do veículo em questão seja operada em dinheiro vivo, sendo certo que via de regra sejam concretizadas por operações bancária. Todavia, não é possível com base apenas em tal peculiaridade, presumir que inexistiu o negócio, até porque inexiste normatização determinando que transações financeiras a partir de determinado valor tenha de ser realizadas por operações bancárias. Assim, há de se fazer cuidadosa análise de todos os elementos de prova disponíveis para se chegar à conclusão quanto à responsabilidade do autor em relação à infração fiscal. Inicialmente, destaco que ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante delito, o condutor do veículo em questão (Mário Lopes Moraes), disse que foi contratado para realizar o serviço por telefone por uma pessoa conhecida pela alcunha de "Chicão" e que "não sabe informar a quem pertence o caminhão que estava sob sua responsabilidade" (fl. 72). Logo, o condutor do veículo não apontou qualquer ligação entre o autor e os fatos. No mais, verifica-se que o autor apresentou cópia do Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido, assinado e datado de 31 de março de 2005, com firma reconhecida na mesma data (fI. 396); cópia de Termo de Comunicação de Venda de Veículo, datado de 23 de agosto de 2006, constando que o veículo em questão foi vendido para Isaias Mayer Duarte em 31 de março de 2005 (fI. 404); cópia de extrato de Consulta ao IPVN2008, constando como comprador do veículo o Sr. Isaias Mayer Duarte e, como data da compra, o dia 31 de março de 2005 (fls. 280/282); e cópias das declarações de imposto de renda, constando na DIRPF 2004/2005 a discriminação de que o veículo Scania/T113, placa JYC-2871, foi adquirido em 27 de dezembro de 2004, pelo valor de R$ 70.00000 (fI. 395) e, na DIRPF 2005/2006, está discriminado que apontado veículo foi vendido para Isaias Mayer Duarte, pelo valor de R$ 60.000,00, em 31 de março de 2005 (fI. 403). Ora, é nítida a desproporção entre a peculiaridade em que se apegou o fisco para afastar a alegação do autor de que alienou o bem muito antes da apreensão e a força probatória dos documentos apresentados pelo autor. Veja que o Certificado de Registro do Veículo, além de devidamente preenchido, teve firma reconhecida na mesma data, com informações condizentes às constantes nas próprias declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor à Receita Federal. Além disso, com a comunicação da venda, o fisco estadual passou a considerar como responsável pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a partir de 31 de março de 2005, o Sr. Isaias Mayer Duarte. A propósito, denota-se que embora o autor não tenha procedido à comunicação da venda do veículo imediatamente após a efetivação da venda, o fez em 23 de agosto de 2006, ou seja, cerca de quase dois anos dos fatos que levaram a apreensão. Dessa forma, ao preencher o Certificado de Registro do Veículo, comunicar a venda ao Departamento de Trânsito - DETRAN/PR e declará-la em sua declaração de ajuste anual, o autor procedeu com as cautelas legais e oportunas para comprovar a alienação do veículo, sendo desproporcional que apenas o fato de ter recebido em espécie o valor da transação, ou então não ter demonstrado transação bancária condizente à compra e venda na época, seja suficiente para desconsiderar a força probatória dos referidos documentos e imputar-lhe multa em valor equivalente a R$ 3.937.000,00, como se fosse responsável pelo irregular transporte de cigarros em todos os caminhões apreendidos naquela oportunidade. A propósito, de acordo com o documento juntado com fI. 548 dos autos do procedimento administrativo n° 10652.420001/2012-03, o fisco considera todos os envolvidos como devedores solidários, o que indica a imputação do montante total da multa ao autor. Ressalta-se que não há nos autos qualquer indício de que o autor participasse de grupo estruturado para introduzir cigarros no mercado nacional sem a devida regularização fiscal e, caso existissem outros elementos que ensejassem à presunção de que teria o autor realizado alguma simulação no intuito de esconder sua responsabilidade pelo veículo Cavalo Trator Scania, placa JYC-2871, ou a prática da atividade destinada à introdução de cigarros no país, cabeira à parte ré decliná-los, o que não fez, sendo portanto de rigor reconhecer que o autor não detinha qualquer responsabilidade sobre referido veículo surpreendido transportando cigarros de forma irregular, inexistindo assim qualquer evidência de que tenha participação nos fatos. Assim, com o reconhecimento da ausência de vínculo do autor com o veículo, não pode ele ser sujeito passivo da multa aplicada em decorrência dos fatos ocorridos em 24 de abril de 2008 e que levaram a apreensão de diversos caminhões transportando cigarros estrangeiros desprovidos de documentação fiscal, evidenciando a nulidade do Auto de Infração no 0810500/00096/12 na parte em que responsabiliza o autor pela conduta que gerou a imposição da multa e, em consequência, do processo administrativo n° 10652.720001/2012-03 e do processo administrativo de arrolamento n° 10652.720804/2013-31, visto que o autor não detém legitimidade para compor a polaridade passiva de tais procedimentos. (...)” (ID 101982202 - Págs. 50/55). Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Com relação aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 3.937.000,00 – ID 107097380 – pág 78), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença não é exorbitante, eis que fixada de acordo com os parâmetros mínimos do § 5.º, do art. 85, do CPC, ou seja, progressivamente em 5%, 8% e 10%, de acordo com o número de salários-mínimos, nos termos dos incisos I, II e III, do § 3.º, do mesmo artigo. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - Com relação ao auto de infração, cabe destacar que não há qualquer insurgência contra a apreensão e pena de perdimento do veículo utilizado para o transporte de vultuosa quantidade de cigarros introduzidos irregularmente no país, mas tão-somente quanto à legitimidade/responsabilidade do autor Vinicius Volpon em relação às consequências decorrentes da utilização do veículo, apenas pelo fato de que apontado veículo se encontrava registrado em seu nome quando ocorreram os fatos. - Cumpre destacar que o autor apresentou comprovação de que o veículo em questão foi por ele alienado a terceiro três anos antes do ilícito, motivo pelo qual deve ser afastada a higidez do auto de infração em relação a ele. - É dizer, ainda que "não há nos autos qualquer indício de que o autor participasse de grupo estruturado para introduzir cigarros no mercado nacional sem a devida regularização fiscal e, caso existissem outros elementos que ensejassem à presunção de que teria o autor realizado alguma simulação no intuito de esconder sua responsabilidade pelo veículo Cavalo Trator Scania, placa JYC-2871, ou a prática da atividade destinada à introdução de cigarros no país, cabeira à parte ré decliná-los, o que não fez, sendo portanto de rigor reconhecer que o autor não detinha qualquer responsabilidade sobre referido veículo surpreendido transportando cigarros de forma irregular, inexistindo assim qualquer evidência de que tenha participação nos fatos". - Com relação aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 3.937.000,00 – ID 107097380 – pág 78), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença não é exorbitante, eis que fixada de acordo com os parâmetros mínimos do § 5.º, do art. 85, do CPC, ou seja, progressivamente em 5%, 8% e 10%, de acordo com o número de salários-mínimos, nos termos dos incisos I, II e III, do § 3.º, do mesmo artigo. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003676-69.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vinícius Volpon em face da União, objetivando ver declarada a nulidade e consequente exclusão do polo passivo do auto de infração n.º 0810500/00096/12 (PA 10652.720001/2012-03), bem como do processo administrativo de arrolamento n.º 10652.720804/2013-31. A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer a ilegitimidade do autor para compor o polo passivo do Auto de Infração n° 0810500/00096/12 e, consequentemente, declarar a nulidade do procedimento administrativo n° 10652.720001/2012-03, apenas em relação à presença do autor como responsável pelo veículo Cavalo Trator Scania T113 H 4X2, ano/modelo 1992/1992, placa JYC-2871, bem como completa a nulidade do procedimento administrativo de arrolamento n° 10652.720804/2013-31. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com a regra disposta no § 5.º, do artigo 85, do CPC, progressivamente em 5%, 8% e 10%, de acordo com o número de salários-mínimos, nos termos dos incisos I, II e III, do § 3.º, do mesmo artigo, resultando no montante de R$ 253.170,00 (valor da causa: 3.937.000,00). Sentença sujeita a reexame necessário. Nas razões de apelação, a União requer a improcedência do pedido, diante da legitimidade e legalidade do auto de infração. Alternativamente, requer a redução da verba honorária, com a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003676-69.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.