Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA QUEIROZ LOPES Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA - SP231383
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000175-36.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição/compensação de indébito tributário ajuizada por Aparecida de Fátima Queiroz Lopes em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Após contestação e regular processamento do feito, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS na base de cálculo a contribuição para o PIS e da COFINS e declarar o direito da parte autora à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a esse título, corrigidos monetariamente, observada a prescrição quinquenal, além de condenar a União ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios (Num. 10077905). A União interpôs apelação, enquanto a autora, embargos de declaração. Foi negado provimento aos embargos de declaração, mantida a sentença (Num. 11423282). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da União (Num. 296520123). Negou provimento ao agravo interno da União (Num. 296520136 a Num. 296520141) e rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União (Num. 296520702 a Num. 296520707). A União interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O processo foi sobrestado e, depois do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 pelo STF a respeito da modulação dos efeitos e do ponto de que o ICMS excluído das bases de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais, foi determinada a devolução à Turma Julgadora (Num. 296520722). A Turma Julgadora, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos se dê apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 (Num. 296520726 a Num. 296520731). A União interpôs embargos de declaração. A Turma Julgadora decidiu acolher parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar que cada parte arque com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas em percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC, incidindo sobre o respectivo proveito econômico, e manter os termos da sentença no tocante à restituição administrativa (Num. 296520742 a Num. 296520747). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela União (Num. 296520851). Com o trânsito em julgado (Num. 296520856), a parte autora desistiu do cumprimento, optando pela compensação administrativa; requereu, ainda, a expedição da certidão de inteiro teor (Num. 372095043). A parte autora não juntou comprovante de recolhimento das custas para expedição da certidão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É facultado ao exequente desistir da execução (art. 775, caput, do CPC), no entanto, oferecida impugnação ou embargos, o exequente não poderá desistir sem o consentimento do impugnante ou embargante (art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC). Nesse caso, não houve impugnação ou embargos pela União (Fazenda Nacional). Na realidade, a fase de cumprimento de sentença sequer foi iniciada pela parte exequente.
Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, c.c. o art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor do processo condicionado à comprovação do recolhimento das custas, no valor fixo de R$8,00 (oito reais), mediante emissão da guia (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-6) e respectivo pagamento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento nos autos. Decorrido prazo, e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.