Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: SIMEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS BRAZ - SP375796 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória para cobrança de dívidas contratuais em face de SIMEI DA SILVA FERREIRA. Citado, o réu alegou pagamento anterior por acordo extrajudicial. A CEF alegou que somente um contrato foi pago, e que há outro em cobrança. Houve sentença deste Juízo extinguindo a totalidade da cobrança, por pagamento. A CEF apelou da sentença. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região reformou a sentença, reconhecendo o pagamento de apenas um contrato, e constituindo em título executivo a dívida de outro contrato, no importe de R$ 28.755,94, para 19-01-2019, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre este valor, fixado em 10%. A CEF requereu a intimação do executado para pagamento do título executivo. O executado apresentou impugnação, alegando que o contrato cobrado no título executivo formado já havia sido quitado em 23/12/2019, não havendo fundamento para cobrança da dívida firmada no acórdão em 14/04/2020 (por pagamento anterior). Instada a se manifestar, a CEF alegou que, de fato, foi constatado que o autor cumpriu sua obrigação de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito por homologação do acordo extrajudicial firmado. Instado a se manifestar, o executado salienta que a extinção deve ocorrer por satisfação da dívida, e deverá haver pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, no importe da totalidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. O executado informa que o pagamento da dívida aqui cobrada já havia sido realizado antes mesmo do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Tal matéria, no entanto, não foi levada ao conhecimento do Tribunal. O CPC, em seu artigo 525, VII, aduz que o pagamento que permite a apresentação de impugnação pelo executado é aquele realizado posteriormente à sentença, e que não foi considerado pelo exequente. Não é a hipótese dos autos, onde o pagamento foi realizado anteriormente ao julgamento (acórdão), e não foi levado ao conhecimento do Tribunal. Por isso, não há que se falar que agiu a CEF com má-fé, a fim de condena-la em litigância de má-fé, uma vez que atuou conforme as informações constantes nos autos, e de acordo com o título executivo. Tão logo informado o pagamento extrajudicial pelo executado, a CEF requereu a extinção da execução. Assim, entendo que o caso amolda-se a extinção da execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, sem reconhecimento de qualquer excesso de execução, pois a cobrança resultou de título constituído regularmente, por acordão transitado em julgado, com apresentação da notícia de pagamento somente após sua constituição. Inviável a homologação do acordo, como pleiteado, pois não foi apresentado seu instrumento em Juízo para tanto. Não há condenação em honorários advocatícios em extinção de cumprimento de sentença por pagamento, pois os honorários são fixados inicialmente e contemplam a própria dívida paga, não tendo sido reconhecido excesso de execução. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000426-63.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba