Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Citação e intimação - 35ªSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA DE CARAGUATATUBA/SP EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PESSOA A SER CITADA – AURELIO SOARES DE OLIVEIRA VALOR DA DÍVIDA/MÊS – R$ 135.543,15 O Doutor CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR, Juiz Federal Titular 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, na forma da lei, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, FAZ SABER ao EXECUTADO, acima relacionado, que não foi localizado ou se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do Art. 827 do CPC, com as condições expressas no Art. 212 e parágrafos, do mesmo diploma processual, para que, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO da dívida exequenda, acima indicada, que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, mais honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme cópias anexas, devendo o valor total ser depositado através de Guia de Depósito Judicial em conta judicial a ser aberta na agência central da Caixa Econômica Federal de Caraguatatuba; ou oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 829 e arts. 914 e 915, ambos do NCPC, respectivamente). Deverá, ainda, ser feita sua INTIMAÇÃO de que no caso de integral pagamento, no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, Parágrafo 1º do CPC); ARRESTO OU PENHORA do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente ou, caso não haja indicação, de bens de propriedade do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o(s) respectivo(s) auto(s) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado bem como o cônjuge,se casado(a) for, e a penhora recair sobre bem imóvel (Art. 842 do CPC); CASO O EXECUTADO não seja localizado para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas (Art. 841 e parágrafos, CPC); CIENTIFICAÇÃOdo(s) executado(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sendo que, nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC); PROVIDÊNCIAS quanto ao REGISTRO da penhora no órgão competente, desde que a constrição NÃO RECAIA SOBRE BEM IMÓVEL, caso em que a responsabilidade pela averbação no ofício imobiliário será da exequente (Art. 836 e 837 do CPC); NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, com colhimento de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados; AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), com as respectivas descrições, características e indicação do estado em que se encontram (Art. 872 do CPC), e INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da referida avaliação. Cópia da decisão judicial com determinação e inicial seguem anexas. Cientifique-o(a) ainda, de que este Juízo funciona na Rua São Benedito nº 39, Centro, nesta cidade. Nada mais. EXPEDIDO nesta cidade de Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal