Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERO MOC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTINA MARIA DE CARVALHO REBOUCAS LAISS - SP193725-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-A DECISÃO A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1108/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b." No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000691-34.2019.4.03.6113
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal