Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA DE MIRANDA SOUSA, CAIQUE MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003123-71.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA DE MIRANDA SOUSA, CAIQUE MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERA LUCIA DE MIRANDA SOUSA, CAIQUE MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR Por primeiro, observo que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa do falecido, diante da elaboração da perícia médica indireta. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. Ademais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. Por fim, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 / art. 370, CPC/2015). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito. MÉRITO Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003123-71.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA DE MIRANDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Divino Antonio Sousa, ocorrido em 28/02/2003. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável, condenando a parte autora ao pagamento da despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003123-71.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: " Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." O caso dos autos No tocante à qualidade de segurado do de cujus o juiz de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos entendeu que: "(...) No caso em exame, a parte autora alega a manutenção da qualidade de segurado do instituidor Divino Antonio Sousa, tendo em vista que, por ocasião do óbito, estaria incapacitado para o trabalho, situação que justificaria a pensão por morte. Todavia, da documentação juntada aos autos, observa-se que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios de 1976 até 1998. Não consta que tenha gozado algum tipo de beneficio previdenciário. Não há qualquer contribuição ao sistema após o vínculo trabalhista com a empresa "Drava Metais Ltda.", em 23/09/1998. Sendo assim, tendo em conta que o óbito ocorreu em 25 de fevereiro de 2003, portanto, quase cinco anos após o fim das contribuições, não há período de graça a sustentar a qualidade de segurado. Muito embora a parte autora alegue que a incapacidade do autor foi caracterizada no ano de 1998, período em que ainda mantinha a qualidade de segurado, não há, pelo conteúdo probatório dos autos, comprovação dessa situação. Realizada a perícia médica indireta, a perita judicial esclareceu: "Conforme documentos médicos apresentados, em 15 de outubro de 1998, o autor iniciou o tratamento para diabete, hipertensão arterial e doença psiquiátrica. Há documentos que indiquem ter mantido acompanhamento ambulatorial até 2003. Apesar das doenças comprovadas não há documentos que comprovem que o autor esteve incapaz para o trabalho devido tais moléstias". Assim sendo, não foi demonstrada a qualidade de segurado do instituidor." Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de união estável para configurar a sua condição de dependente para fins previdenciários, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Insuficiente o conjunto probatório a comprovar a qualidade de segurado do falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autoral não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.