Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANAINA DA CUNHA NEVES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE MELO FERRAZ - MS8919, ROSELEIA DA CUNHA NEVES DE SOUZA GOMIDE - MS13481
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante do teor do documento ID 312846462, resta prejudicado o pedido de reserva de honorários contratuais, apresentado na petição ID 301448266. Observo que o pleito foi apresentado muito após a transmissão do ofício requisitório em favor da autora, o que inviabilizou o destaque dos honorários contratuais no momento oportuno. Além disso, a Resolução nº 822/2023-CJF, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, assim dispõe: Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Cumpra-se a parte final da decisão ID 268981208, arquivando-se os autos.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0013802-73.2009.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.