Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOBORU INOUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A despeito da alegação do INSS de que é "incompreensível que se tenha permitido a requisição do valor de R$ 250.451,80 ao segurado, quando a Contadoria Judicial já apontou por duas vezes que o valor efetivamente devido é inferior!", em verdade, esse valor foi apontado como devido pelo próprio INSS no memorial de cálculos que apresentou no id. 246196593. Assim, R$ 250.451,80 era o valor incontroverso em março de 2022. Em 11 de agosto de 2022 foi proferida decisão (id. 252484000) deferindo "a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos, nos valores abaixo delineados: 1) Ofício Precatório em favor do exequente, inscrito no CPF/MF sob nº 906.440.698-72, no valor de R$ 250.451,80 (...). Dessa decisão, o INSS foi intimado em 11.08.2022 e não se manifestou até o decurso do prazo, em 29.08.2022. Da expedição do ofício requisitório (id. 261399707), o INSS foi intimado em 04.09.2022 e, decorrido o prazo em 29.09.2022, nada requereu. Em 30.09.2022, a requisição de pagamento foi transmitida ao TRF3 (id. 264488904). Assim, também no momento da transmissão do precatório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, R$ 250.451,80 era o valor incontroverso. Apenas em 07.11.2022 a Contadoria ofereceu parecer indicando como devido o valor de R$ 208.801,99 (id. 267777370). Em 06.12.2022, o juízo determinou a suspensão da tramitação do ofício requisitório e o retorno à Contadoria para correções na conta. Em 23.01.2023, a Contadoria apresentou novos cálculos de liquidação no valor de R$ 220.831,24 (id. 273184390). Em 08.02.2023, o Tribunal Regional, julgando o agravo de instrumento impetrado pela exequente, determinou "que o Magistrado dê seguimento aos atos necessários à expedição de ofícios requisitórios referente aos valores incontroversos" (id. 274996268), tornando sem efeito, assim, a decisão de 06.12.2022, que determinava a suspensão da tramitação do ofício. Como os valores já foram levantados, há que se aguardar a decisão definitiva do Tribunal no agravo de instrumento para que seja proferida decisão de julgamento definitivo dos cálculos de liquidação. Proferida a decisão e definido o valor final da execução, nada impede que o exequente seja chamado a devolver ao Erário o valor que eventualmente recebeu a maior, isso porque, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia, deve haver a ponderação do princípio da adstrição ou congruência em face dos princípios da fidelidade ao título executivo e da vedação ao enriquecimento sem causa. De qualquer forma, deve-se aguardar a decisão definitiva do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005113-70.2018.4.03.6183
Ante o exposto, indefiro os pedidos deduzidos na petição de id. 318285709. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 000261-49.2023.4.03.0000. Aguarde-se, também, o pagamento dos honorários sucumbenciais requisitados (id. 316351499 e 313202780). Com a notícia do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 000261-49.2023.4.03.0000, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre os cálculos de liquidação. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal