Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003329-87.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso e o reexame não comportam provimento. Deve ser rejeitada a preliminar de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Como bem destacado pela r. sentença, ainda que o imóvel se situe em outro município, o ato impugnado foi praticado nos autos do PA n. 11610.006250/0-86 pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, tendo ocorrido inclusive anteriormente à inscrição em dívida ativa. Não bastasse, diversos elementos dos autos corroboram a tese de que os atos questionados foram praticados pela equipe de controle e cobrança de créditos tributários - EQCOB/DERAT/SP, de modo que aplicável a teoria da encampação pois, além de não modificada a regra constitucional de competência, existe vínculo hierárquico entre a autoridade e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo. Ademais, não há de se cogitar a inadequação da via eleita. A falta da declaração de ITR relativa ao exercício de 1992 decorre da alegação do autor de que não foi entregue, argumento não afastado pelos elementos dos autos. O mandado de segurança é remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo incompatível com a dilação probatória, requerendo a existência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, verifica-se que nestes autos que o impetrante demonstrou, por meio de documentos, as alegações que justificam seu pedido, sendo incabível o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. Pois bem. A discussão, no caso, se dá em torno da ocorrência ou não da decadência do direito de o Fisco constituir os débitos tributários indicados na inicial, referente a ITR do ano de 1992. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar seu pagamento, cabendo à autoridade administrativa homologá-lo, quando corretamente quitado. Quando a autoridade, porém, constata que o tributo não foi pago pelo contribuinte, ou foi pago apenas de forma parcial, ela deverá lançá-lo de ofício, mediante expediente administrativo. A decadência do direito de lançar de ofício tributos que não foram devidamente quitados pelo contribuinte tem seu termo inicial a depender da situação fática. Nos casos em que o pagamento sequer é executado ou antecipado, o dies a quo corresponde ao "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). Quando, porém, o tributo tenha sido pago a menor pelo contribuinte, antecipadamente ao lançamento, a situação diverge, devendo ser obedecida a disciplina do art. 150, § 4º desse mesmo diploma normativo. Tal questão restou, inclusive, sumulada pelo C. STJ: Súmula nº 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. MPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhece de recurso especial quando não prequestionada a matéria ventilada nas razões recursais. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 4. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 5. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, inclusive com base em prova pericial, concluiu que não houve prova de recolhimento das contribuições previdenciárias no período em debate nos autos e que se comprovou a existência de vínculo empregatício (art. 3º do CLT), na linha do entendimento adotado pela autoridade administrativa na autuação impugnada. 7. Hipótese em que a revisão do julgado, à luz dos argumentos da recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700321/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) E, no caso dos autos, não houve recolhimento antecipado do tributo (ITR de 1992) nem a entrega da declaração relativa ao exercício, razão pela qual aplicável o § 1º do art. 173 do CTN. Nos termos da r. sentença, “se o lançamento do tributo e seu pagamento poderiam ter sido efetuados pelo contribuinte até o último dia de setembro de 1992”, o prazo decadencial teve por termo inicial janeiro de 1993, findando-se em janeiro de 1998. O lançamento somente ocorreu em outubro de 1998, quando operada a decadência. A própria autoridade fiscal reconhece que (fls. 44, vol 1) que “o ITR do ano 1992 decorreu do processamento da DITR ano 1994, entregue pelo sujeito passivo em 30/09/1994, conforme folha 61” e também que o lançamento ocorreu em 05/10/1998. Contudo, o procedimento adotado pelo fisco, de se utilizar da DITR relativa ao exercício de 1994 pelo autor para apurar a base de cálculo do tributo relativo a 1992, não tem o condão de estender, interromper ou suspender o prazo decadencial já em curso relativo aquele exercício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003329-87.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente a ação para declarar a decadência do crédito tributário referente ao ITR do imóvel n. 3.848.938-4, relativo ao ano de 1992, objeto do PA n. 11610.003250/00-86. A apelante defende, em síntese, que a autoridade coatora indicada é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que o imóvel objeto da tributação situa-se sob a competência do Delegado da Receita Federal em Bauru/SP. Entende necessário o reconhecimento da inadequação da via eleita, visto que a matéria demanda dilação probatória. No mérito, defende que não se operou a decadência. A apelada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003329-87.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDO. - A discussão, no caso, se dá em torno da ocorrência ou não da decadência do direito de o Fisco constituir os débitos tributários indicados na inicial, referente a ITR do ano de 1992. - Deve ser rejeitada a preliminar de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Como bem destacado pela r. sentença, ainda que o imóvel se situe em outro município, o ato impugnado foi praticado nos autos do PA n. 11610.006250/0-86 pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, tendo ocorrido inclusive anteriormente à inscrição em dívida ativa. Não bastasse, diversos elementos dos autos corroboram a tese de que os atos questionados foram praticados pela equipe de controle e cobrança de créditos tributários - EQCOB/DERAT/SP, de modo que aplicável a teoria da encampação pois, além de não modificada a regra constitucional de competência, existe vínculo hierárquico entre a autoridade e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo. - Ademais, não há de se cogitar a inadequação da via eleita. A falta da declaração de ITR relativa ao exercício de 1992 decorre da alegação do autor de que não foi entregue, argumento não afastado pelos elementos dos autos. O mandado de segurança é remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo incompatível com a dilação probatória, requerendo a existência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, verifica-se que nestes autos que o impetrante demonstrou, por meio de documentos, as alegações que justificam seu pedido, sendo incabível o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. - Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar seu pagamento, cabendo à autoridade administrativa homologá-lo, quando corretamente quitado. Quando a autoridade, porém, constata que o tributo não foi pago pelo contribuinte, ou foi pago apenas de forma parcial, ela deverá lançá-lo de ofício, mediante expediente administrativo. A decadência do direito de lançar de ofício tributos que não foram devidamente quitados pelo contribuinte tem seu termo inicial a depender da situação fática. Nos casos em que o pagamento sequer é executado ou antecipado, o dies a quo corresponde ao "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). - Quando, porém, o tributo tenha sido pago a menor pelo contribuinte, antecipadamente ao lançamento, a situação diverge, devendo ser obedecida a disciplina do art. 150, § 4º desse mesmo diploma normativo. Tal questão restou, inclusive, sumulada pelo C. STJ: Súmula nº 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. - E, no caso dos autos, não houve recolhimento antecipado do tributo (ITR de 1992) nem a entrega da declaração relativa ao exercício, razão pela qual aplicável o § 1º do art. 173 do CTN. Nos termos da r. sentença, “se o lançamento do tributo e seu pagamento poderiam ter sido efetuados pelo contribuinte até o último dia de setembro de 1992”, o prazo decadencial teve por termo inicial janeiro de 1993, findando-se em janeiro de 1998. - O lançamento somente ocorreu em outubro de 1998, quando operada a decadência. A própria autoridade fiscal reconhece que (fls. 44, vol 1) que “o ITR do ano 1992 decorreu do processamento da DITR ano 1994, entregue pelo sujeito passivo em 30/09/1994, conforme folha 61” e também que o lançamento ocorreu em 05/10/1998. - Contudo, o procedimento adotado pelo fisco, de se utilizar da DITR relativa ao exercício de 1994 pelo autor para apurar a base de cálculo do tributo relativo a 1992, não tem o condão de estender, interromper ou suspender o prazo decadencial já em curso. - Recurso e reexame não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.