Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROYTER & FILHOS LTDA - ME, ROYTER NEVES MAFI FILHO, JOSELY CRISTINE NEVES MAFI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVADIR FACHIN - SP75680 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108 (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009891-94.2006.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, por meio físico, em 06.02.2006, em face de ROYTER & FILHOS LTDA - ME - CNPJ: 02.405.788/0001-4, para cobrança de crédito de origem não-tributária (relativo à indenização da Fazenda Nacional, por descumprimento de obrigação contratual), inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 05 072740-05, no valor originário de R$ 223.944,32. A execução tramitou originalmente perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais. O despacho citatório foi proferido em 18.04.2006 (fls. 05) e a tentativa de citação postal resultou positiva em 09.05.2006 (fls. 06). Em 10.07.2006 (fls. 12), a diligência realizada no domicílio fiscal da executada (Av. Rio Branco, 744, apto 507), destinada à penhora de bens, retornou sem cumprimento, certificando o Sr. Oficial de Justiça estar a executada em lugar incerto e não sabido. Em 14.08.2006 (fls. 14/45), a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando basicamente nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. Em 02.02.2007 (fls. 64/68) a exequente rechaçou a alegação da excipiente. Em 31.05.2007 (fls. 70), foi proferida decisão, rejeitando a exceção de pré-executividade, por entender o Juízo que a questão aventada demandaria dilação para fins probatórios, não admitida no incidente de pré-executividade, bem como determinando o prosseguimento da execução, com a expedição de novo mandado de penhora. Em 29.11.2007 (fls. 75), a nova diligência realizada no domicílio fiscal da empresa executada (Av Rio Branco, 744, ci. 507) também resultou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça que foi informado no local pelo Sr. Marcio Evangelista de Carvalho, porteiro, que o executado seria desconhecido no local e que o apto 507 estava ocupado pela Sra. Ester. Certificou ainda que a referida moradora da unidade informou que a empresa executada seria um circo e que apenas recebia a correspondência, sem nenhuma relação com eles. Em 27.02.2008 (fls. 81/82), a exequente apresentou petição, na qual, diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade executada, requereu a inclusão dos sócios administradores da sociedade executada (OYTER NEVES MAFI FILHO e JOSELY CRISTINE NEVES MA). O pedido foi deferido (fls. 90). As tentativas de citação postal dos corresponsáveis JOSELY CRISTINE NEVES MAFI e ROYTER NEVES MAFI FILHO resultaram positivas em 31.06.2009 (fls. 94 e 96). Em 12.07.2010 (fls. 100), a diligência destinada à penhora de bens de titularidade dos corresponsáveis resultou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça não os ter localizado no endereço diligenciado (Av. Rio Branco, 744, apto 507). Em 13.01.2011 (fls. 103/104), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD. Em 30.05.2011 (fls. 109) o pedido foi deferido, resultando positiva a tentativa, com a constrição de R$ 6.862,96 de titularidade de JOSELY CRISTINE NEVES MAFI, e R$ 4.995,67 de titularidade de ROYTER NEVES MAFI FILHO (fls. 110/112). Não consta dos autos ter havido transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, a fim de que recebessem os acréscimos legais. Em 07.07.2011 (fls. 117/157), os corresponsáveis apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, basicamente, irregularidade no redirecionamento da execução, bem como nulidade da Certidão de Dívida Ativa e prescrição. Em 30.03.2011 (fls. 178/203), a exequente apresentou resposta, rechaçando as alegações contidas no incidente. Em 30.03.2012 (fls. 221/223), foi proferida sentença, extinguindo o processo executivo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/1973, por entender o Juízo que na data do ajuizamento da execução (06.02.2006) já teria se operado a prescrição, considerando que a constituição dos créditos teria se dado em 08.09.2000. Em 11.06.2012 (fls. 226/240), a exequente interpôs Apelação. Apresentada contrarrazões pela executada (fls. 246/256), os autos foram remetidos para o E. TRF3 em 31.07.2012 (fls. 258 verso), permanecendo bloqueados os valores constritos pelo Sistema Bacenjud. Em 07.10.2014 houve a redistribuição ordinária instantânea da execução para esta 13ª Vara de Execuções Fiscais, ante a criação da Unidade Judiciária, nos termos do Provimento nº 425 de 08 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. O processo físico foi digitalizado na instância superior em 11.10.2019. Em 17.03.2022 (id. 251307051), foi proferido Acórdão na Apelação Cível, transitado em julgado em 11.05.2022 (id. 251307053), ementado da seguinte forma: “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 3º, §2º DA LEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. - Acerca da prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, a sua cobrança sujeita-se ao prazo quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32. - O termo inicial do prazo prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito. Já o termo final coincide com a data do ajuizamento do feito executivo, já que o despacho citatório do devedor que interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, §2o da Lei 6.830/80, retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC/73, atual art. 240, § 1º do CPC/15; precedente jurisprudencial do STJ: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). - Ainda, em se tratando de dívida de natureza não tributária, é de ser observada a suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, consoante o previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. - Na espécie, o prazo prescricional quinquenal teve início com a constituição do crédito exequendo em 08/09/2000. Faltando 21 dias para a consumação da prescrição, o débito foi inscrito em dívida ativa em 18/08/2005, o que teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional por 180 dias. - Considerando-se que a execução fiscal foi protocolada em 06/02/2006, antes da retomada da contagem do prazo prescricional em 18/02/2006, conclui-se que não ocorreu a prescrição para a cobrança do crédito não tributário em questão. - Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, A unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e a apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os autos foram recebidos da Instância Superior, nesta 13ª Vara de Execuções Fiscais, em 23.05.2022. Em 25.05.2022 (id. 251460792) foi proferido despacho, dando ciência às partes do retorno dos autos. Em 29.05.2023 (id. 289147488), foi carreado aos autos pela serventia, extrato do crédito em cobro (CDA 80 6 05 072740-05), no qual constou a informação de extinção, descrito como motivo o seguinte: “PRESC INTERCORRENTE-ROTINA 3 Atos Sensíveis SAJPROC SEI 10951.101954/2020-03”. Em 29.05.2023 (id. 289148817) foi proferido despacho, determinando vista à exequente para manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o teor do documento juntado aos autos pela serventia (id. 289147488). Em 13.06.2023 (id. 290773339), a exequente apresentou resposta, alegando não ter se concretizado a prescrição intercorrente, considerando que não permaneceu inerte em nenhum momento processual, não configurando desídia de sua parte, bem como porque não pôde dar o devido prosseguimento ao feito até o deslinde da Apelação Cível. Afirmou ainda que pleiteou a retificação da informação de extinção contida no extrato da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Quanto ao crédito em cobro, de origem “não-tributária” (relativo à indenização da Fazenda Nacional, por descumprimento de obrigação contratual), de acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) estabelecido no Decreto 20.910/32 e na Lei 9.873/1999, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. No texto do decisum ficou assente, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto. Compulsando os autos da execução fiscal, denoto que, após a intimação da exequente em 02.10.2006 (fls. 62) - momento em que teve ciência da exceção de pré-executividade de fls. 14/45 e da diligência negativa de fls. 12 – houve a interrupção da contagem do prazo prescricional, ante a efetiva citação dos corresponsáveis, em 31.06.2009 (fls. 94 e 96), bem como quando ocorreu o bloqueio de ativos financeiros (13.06.2011 – fls. 110/112). Além disso, deve ser observado que a paralisação da execução fiscal entre a sentença proferida em 30.03.2012 (fls. 221/223) e o trânsito em julgado da Apelação Cível em 11.05.2022 (id. 251307053), não pode ser considerada para o reconhecimento da prescricional intercorrente, tendo em vista que neste período não haveria como a exequente requerer o prosseguimento da ação executiva. Dessa forma, considerando a determinação contida na tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, não há que se falar, por ora, na consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço “de ofício” a inocorrência, por ora, de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a aplicação da tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS. Providencie a serventia a transferência do montante bloqueado às fls. 110/112 para conta à disposição do juízo. Sem prejuízo, apresente a exequente extrato atualizado do crédito em cobro, já constando a devida correção quanto à não extinção da dívida. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.