Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007436-63.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 313888482: depositados os valores requisitados (Ids 273502977 e 312467448), o exequente apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido[1] (R$ 5.365,54) em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O INSS manifestou-se no Id 336482126, alegando que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a atualização do crédito desde a data-base da conta homologada até o efetivo pagamento e a incidência de juros entre data da conta e expedição do requisitório são atribuições de competência do E. TRF da 3ª Região, razão pela qual eventual questionamento deve se dar junto à Presidência do E. TRF da 3ª Região, conforme prevê expressamente o artigo 1ºE, da Lei n. 9.494/97 e art. 39 e seguintes da Resolução CJF 822/2020. Sustenta que, nos termos dos artigos 74 e 75 mencionada Resolução e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23, a SELIC é aplicada sobre o valor englobado até a data da inscrição do Precatório e, após sua inscrição, deve incidir apenas o IPCA-E até a data do pagamento. No Id 336757418, a CECALC informa que o Tribunal observou as disposições da Resolução 822/2023 do CJF ao efetuar o pagamento do precatório. O INSS anuiu com as informações prestadas pela CECALC (Id 337928925). O exequente manifestou sua discordância no Id 339730398. É o relatório. Decido. Os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados, no caso concreto, pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a qual, em seu art. 7º, determina que, na atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, o artigo 40, §§1º e 3º, da Lei nº 14.791/23 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), aplicável ao caso, estabelece que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o§ 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. A taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado do C. STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. No mesmo sentido, dispõe o art. 21-A, §5º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Assim, resta afastada a alegação de irregularidade quanto à atualização monetária entre a data da expedição e o depósito das requisições de pagamento, ante a determinação legal de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Neste sentido, precedente do TRF 3ª Região ao qual me filio como razão de decidir: ApCiv 0011581-77.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 14/08/2024. Por fim, observo que, após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 39, inciso I, da Resolução 822/2023 do CJF[2].
Ante o exposto, reconheço que não há crédito remanescente a executar. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Id 13888487 [2] “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal (...)”.