Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - SP285286
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000675-74.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por Ivanilda Pereira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, em apertada síntese, que, em 10 de setembro de 2015, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver demonstrado tempo considerado suficiente. Menciona, contudo, que, além do montante contributivo já considerado provado pelo INSS, faria jus à contagem do tempo em que trabalhou no campo, ao lado de sua respectiva família, na Fazenda Boa Esperança, mais precisamente de 1.º de fevereiro de 1977 a 15 de fevereiro de 1990. Diz, também, que, para fins de aposentadoria, poderia complementar os recolhimentos, como contribuinte individual, procedidos a menor. Junta documentos, e arrola duas testemunhas. A autora, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Concedi à autora a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, indeferi o pedido de tutela antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, defendendo, ainda, tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. A autora foi ouvida sobre a resposta. Deferi a produção de prova oral em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, cancelo a audiência de instrução marcada para o dia 12 de abril de 2023, às 15 horas. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Afasto a primeira preliminar arguida pelo INSS. Tenho, para fim, que inexistem irregularidades formais que justifiquem a não aceitação da procuração e da declaração de insuficiência de recursos juntados aos autos pela autora com a petição inicial. Por outro lado, acolho a segunda preliminar arguida pelo INSS. De fato, ao requerer, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já sabia, de antemão, a autora, que não poderia se valer das contribuições sociais vertidas ao RGPS abaixo do valor mínimo, fato que lhe impunha, necessariamente, proceder à complementação dos recolhimentos sem que se fizesse necessária prévia intimação para tanto. Assim, quando ao pedido específico veiculado na demanda, carece de interesse processual. Da mesma forma, entendo que o processo, no que toca ao pedido de contagem de tempo de filiação previdenciária rural, deve ser extinto sem resolução de mérito (v. art. 485, inciso IV, do CPC). Como visto acima, sustenta a autora que faria jus ao reconhecimento do tempo em que trabalhou no campo ao lado da respectiva família, mais precisamente de 1.º de fevereiro de 1977 a 15 de fevereiro de 1990, na Fazenda Boa Esperança. Para tanto, busca se valer da condição de lavrador do pai, José Pereira, para amparar materialmente a referida pretensão. De fato, não há dúvida de que José Pereira, pela documentação juntada aos autos, ostentou a qualidade de produtor rural. Contudo, constato, pela análise dos documentos que instruíram a contestação, que José Pereira se aposentou, por idade, em 30 de maio de 1990, mas na condição de contribuinte individual. Não era, portanto, segurado especial. Na minha visão, o quantitativo de cafeeiros expresso nos instrumentos contratuais agrícolas juntados aos autos acaba por confirmar a mencionada qualidade. Portanto, como a autora não possui quaisquer documentos, em seu próprio nome, contemporâneos ao período a ser reconhecido, dando conta da qualidade de trabalhadora rural, não pode pretender que a contagem seja procedida, exclusivamente, por meio testemunhal. Por outro lado, levando em consideração que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição dependeria, necessariamente, no caso concreto, da contagem do tempo de filiação previdenciária rural, bem como da complementação dos valores contributivos recolhidos a menor, nada mais resta ao juiz senão, no ponto, julgar o pedido improcedente. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de complementação dos valores contributivos recolhidos a menor pela segurada (v. art. 485, inciso VI, do CPC), bem como de contagem do tempo de filiação rural (v. art. 485, inciso IV, do CPC), e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Resolvo, neste ponto, o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, suportará as despesas processuais verificadas, e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, caput, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, todos do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 11 de abril de 2023.