Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SANTOS FREITAS - SP349514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO SANTOS, Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA da disponibilização dos valores correspondentes ao pagamento da execução, nos casos em que houve condenação em atrasados para que providencie o levantamento, caso ainda não o tenha feito. Informações sobre banco depositário dos valores/pagamento, Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, poderão ser consultadas diretamente no site www.trf3.jus.br /opção PRECATORIOS>> Consulta a requisitórios protocolizados com o número de CPF do beneficiário. https://web3.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011). No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Cabe ressaltar que o saque não depende da expedição de ofício por este Juizado, bastando para tanto, o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído, na agência depositária do crédito informada no extrato de pagamento (CEF ou Banco do Brasil). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. CIENTIFICO a parte autora que nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017 o levantamento do crédito deverá ser efetuado em até 2 (dois) anos, contados da data do respectivo depósito, sob pena de cancelamento da requisição e devolução dos valores ao Erário, ressalvada a possibilidade de nova expedição, a requerimento do interessado. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo. 27 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003693-05.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos