Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CENTRO ESPECIALIZADO EM FISIOTERAPIA ONCOLOGICA LTDA D E S P A C H O 1. Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores em relação ao(à) executado(a) supra. a) Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio. b) Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2. Caso o bloqueio de valores seja positivo e decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 3. Após a efetivação da penhora, retifique-se a autuação e remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial (Súmula nº 196 do STJ), tendo em vista a citação por edital. 4. Resultando negativo ou insuficiente a pesquisa junto ao SISBAJUD ou decorrido o prazo sem impugnação do defensor, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 5. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003959-20.2018.4.03.6182 indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determino o sobrestamento dos autos no arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.