Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CLARISSE LOPES RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: SYLVIA MARIA MENDONCA DO AMARAL - SP89319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016906-25.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CLARISSE LOPES RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: SYLVIA MARIA MENDONCA DO AMARAL - SP89319-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CLARISSE LOPES RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: SYLVIA MARIA MENDONCA DO AMARAL - SP89319-A V O T O Por primeiro, quanto ao pedido de revogação da permissão, a alegação da CEF de que o contrato entre as partes era “intuitu personae” não merece prosperar. O cônjuge da autora, Sebastião Carlos Rodrigues, faleceu em 04/08/1998. A autora, então, deu continuidade às atividades de revenda das loterias constantes no certificado de permissão, por meio de alvará expedido no inventário. A apelada, buscou formalizar a situação, com constituição de empresa para a exploração da atividade lotérica, devidamente registrada na JUCESP, tendo ainda celebrado junto à apelante, em 22/08/2001, um pré-contrato, pelo qual firmaram as partes o compromisso de outorga de permissão lotérica à apelada, proveniente de transferência da permissão objeto destes autos (ID 107153262 - Pág. 52). Desta forma, descabe a alegação da apelante de que a permissão era “intuitu personae” se a sua própria conduta demonstrou a continuidade nos negócios em nome da apelada. É de se dizer, embora a permissão tenha por característica a precariedade, a CEF chancelou a continuidade das atividades pela esposa após o falecimento de seu cônjuge, originalmente o permissionário. A Caixa Econômica, em 11/04/2002, ou seja, 4 (quatro) anos após o passamento do esposo da autora, comunicou a revogação da permissão, com a imediata paralisação dos terminais da casa lotérica, em razão do falecimento de seu titular, com base em cláusula constante do Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comercialização das Loterias Federais. Destaque-se que o referido termo aditivo foi firmado em 31/03/1999 (ID 107153262 - Pág. 90/106), ou seja, após o falecimento do titular, com o termo em nome da autora. Assim, percebe-se que a conduta da Caixa Econômica, nessa sucessão de acontecimentos, não foi pautada pela moralidade administrativa. A continuidade da exploração dos serviços pela sucessora, portanto é medida que se impõe, nos exatos termos em que decidido pelo MM. Juiz a quo. Em idêntico sentido, destaco o precedente desta Corte: “ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTERIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTÉRICAS. MORTE DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS SUCESSORES, CONSENTIDA EXPRESSAMENTE PELA CEF. POSSIBILIDADE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Hipótese em que a permissão para comercialização de loterias e exploração de serviços de lotérica foi atribuída a empresa individual, cujo titular faleceu em 1994. Por força de alvará judicial, que transferiu a titularidade da empresa para a esposa e para a filha do falecido, a empresa permaneceu prestando tais serviços, tendo firmado, inclusive, em 1999, termos aditivos ao contrato de permissão anteriormente celebrado. Tais serviços continuaram a ser prestados até 2002, quando a CEF deliberou rescindir o contrato de permissão, com fundamento em parecer jurídico interno, segundo o qual a morte do titular de empresa individual importaria a imediata extinção da permissão. 2. É certo que, nos termos do art. 35, VI, da Lei nº 8.987/95, o falecimento ou titular de empresa individual acarreta a imediata extinção da concessão. Essa extinção se estende aos casos de permissão em razão da remissão contida no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. 3. Essa extinção, todavia, deve ser interpretada em seus estritos termos. É que, como regra, a prestação de serviços por meio de empresa individual tem caráter "intuitu personae", isto é, são as qualidades ou os atributos específicos do titular da firma individual que orientam a contratação desses serviços. Nesses termos, com a morte desse titular, desapareceria a razão de existir do vínculo negocial, na medida em que as qualidades e atributos dos sucessores não corresponderiam, ao menos necessariamente, às qualidades e atributos do falecido. No caso em exame, isso não ocorre. 4. Como se vê dos documentos juntados, apesar do ex-titular da empresa ter falecido em 1994, suas sucessoras permaneceram à frente da empresa até 2002, quando foram notificadas a respeito da rescisão do contrato de permissão, sem que a CEF tenha noticiado um único fundamento para essa rescisão, que não a morte do antigo titular da firma. 5. Por tais razões, ainda que considerada a permissão como um ato eminentemente precário, sujeito à possibilidade de revogação unilateral do permitente, é evidente que essa revogação deve ser orientada pelo respeito aos princípios ordenadores da Administração Pública, dentre os quais o princípio da finalidade. 6. Esse princípio, que decorre do próprio princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, ambos da Constituição Federal de 1988), determina que a Administração deve atuar sempre de acordo com a finalidade da norma que lhe determina a conduta. 7. Como ensina a doutrina, o princípio da finalidade é uma inerência do princípio da legalidade, pois só é possível ao administrador aplicar a lei de acordo com a sua finalidade. A finalidade é, portanto, um elemento da própria lei, de tal forma que aplicar corretamente a lei é aplicá-la de acordo com sua finalidade, sob pena de incorrer em "desvio de poder" ou "desvio de finalidade". Esse desvio de poder ou desvio de finalidade, com a conseqüente nulidade do ato, pode ocorrer exatamente quando o agente público busca uma finalidade alheia ao interesse público. 8. No caso em exame, ao revogar a permissão em razão da simples morte do titular da empresa, sem prova do descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato de permissão, representa evidente desvio de finalidade, que deve assim ser reconhecido. 9. Como decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso análogo, "a permissão de execução do serviço público de loterias é ato intuitu personae que 'não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o transpasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente'" (AC 9101030990, Rel. CARLOS MOREIRA ALVES, DJU 09.11.2000, p. 6). Contrario sensu, a transferência deve ser admitida quando houver expresso consentimento da permitente, como é o caso dos autos. 10. A Circular Caixa nº 209/2001, que regulava as permissões lotéricas à época dos fatos, também estabelece expressamente que "as transferências de permissão e as alterações contratuais serão efetivadas após a autorização da CAIXA" (item 18.3), dispensando inclusive o pagamento de tarifas quando a transferência se operar "entre cônjuges, pais e filhos", como é o caso. 11. Condenação da CEF nos ônus da sucumbência. 12. Apelação a que se dá provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL - 967884. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003758-18.2002.4.03.6104 PROCESSO_ANTIGO: 200261040037585..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2002.61.04.003758-5, RELATOR: JUIZ CONV. RENATO BARTH, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA:19/08/2008. FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original.) Passo à análise do pedido indenizatório. Por primeiro, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Isto porque, embora o fato tenha ocorrido em 2002 e a presente ação tenha sido ajuizada em 2013, a questão encontrava-se sub judice. Nestes termos, transcrevo a r. decisão de Primeiro Grau que afastou a prescrição: “Primeiramente, fica afastada a alegação de ocorrência de prescrição, visto que a autora havia ajuizado ação cautelar preparatória, cuja liminar foi negada, tendo a ação sido extinta pela não propositura da principal, antes mesmo do julgamento do agravo interposto contra a decisão que inferiu a liminar. Alvo de apelação veio a ter seu julgamento final apenas em dezembro de 2012, conforme movimentação de processo trazida aos autos pela própria CEF (fls. 173/174). A circunstância de o fato ter ocorrido há mais de 11 anos é decorrência do longo trâmite da ação e não interfere no exame do litígio. (...)” (ID 107153263 – pág. 91) O pedido de indenização, no caso concreto, é procedente. Ressalto, de imediato, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. O referido comando constitucional aplica-se à Caixa Econômica Federal, empresa pública prestadora de serviços públicos. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). Pois bem. É evidente que a suspensão dos serviços da casa lotérica da autora, de maneira abrupta e arbitrária gerou danos maiores do que meros dissabores. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, entendo que neste ponto a apelação da Caixa Econômica Federal é procedente, tendo em vista que a forma ilíquida em que foi fixada a indenização pela r. sentença não demonstra razoabilidade. Assim, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, altero o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). Por estes fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e dou parcial provimento à apelação da CEF, para fixar a indenização por danos morais conforme a fundamentação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTERIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALECIMENTO DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA SUCESSORA, CONSENTIDA EXPRESSAMENTE PELA CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016906-25.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária na qual se busca o reconhecimento da autora como permissionária para exploração de casa lotérica, bem como o pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a CEF à concretização definitiva da transferência à autora da permissão outorgada a Sebastião Carlos Rodrigues Taquarituba – ME, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, em valor equivalente a 3 (três) meses do lucro médio proveniente do faturamento mensal da casa lotérica em questão no ano imediatamente anterior ao que teve suas atividades encerradas, o que será aferido em fase de liquidação, devendo, ainda, ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, contados desde 11/04/2002, data em que a autora tomou conhecimento da revogação da permissão e paralisação dos terminais, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. Nas razões de apelação, a CEF sustenta, inicialmente, que o contrato de permissão era “intuitu personae”, motivo pelo qual com o falecimento do titular (esposo da autora), a atividade comercial anteriormente desenvolvida foi legalmente encerrada. No mais, sustenta prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória, “eis que a presente demanda somente foi distribuída em 17/09/2013, isto é, mais de onze anos após a assinatura do pré-contrato (22/08/2001- fls. 44/46) e o comunicado de paralisação dos terminais da casa lotérica e a consequente revogação da permissão (11/04/2002 — fl. 47)” (ID 107153264 – pág. 72). Sustenta a inexistência do dever de indenizar, bem como a exorbitância do valor fixado e a sua iliquidez. Requer-se a improcedência de todos os pedidos. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016906-25.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária na qual se busca o reconhecimento da autora como permissionária para exploração de casa lotérica, bem como o pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. - O cônjuge da autora, Sebastião Carlos Rodrigues, faleceu em 04/08/1998. A autora, então, deu continuidade às atividades de revenda das loterias constantes no certificado de permissão, por meio de alvará expedido no inventário. - Embora a permissão tenha por característica a precariedade, a CEF chancelou a continuidade das atividades pela esposa após o falecimento de seu cônjuge, originalmente o permissionário. - A Caixa Econômica, em 11/04/2002, ou seja, 4 (quatro) anos após o passamento do esposo da autora, comunicou a revogação da permissão, com a imediata paralisação dos terminais da casa lotérica, em razão do falecimento de seu titular, com base em cláusula constante do Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comercialização das Loterias Federais. - Destaque-se que o referido termo aditivo foi firmado em 31/03/1999 (ID 107153262 - Pág. 90/106), ou seja, após o falecimento do titular, com o termo em nome da autora. - Assim, percebe-se que a conduta da Caixa Econômica, nessa sucessão de acontecimentos, não foi pautada pela moralidade administrativa. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - É evidente que a suspensão dos serviços da casa lotérica da autora, de maneira abrupta e arbitrária gerou danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, altero o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). - Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida, para fixar a indenização por danos morais conforme a fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.