Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005455-73.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença desarquivado em razão de pleito de liquidação de sentença para fins de arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação nos termos do art. 535, §§3º, 4º, II e 5º do CPC/15 foi determinado em acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De fato, conforme se depreende da leitura do acórdão constante do ID. 277786608, página 43, por ter sido a sentença referente ao presente procedimento proferida em 30/05/2018, já na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser os termos do diploma cível observados em sua integralidade. Dessa feita, MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A. requereu a liquidação de sentença no ID. 291975021, após arquivamento dos autos por falta de manifestação das partes. Em razão disso, foi a UNIÃO FEDERAL intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença e o pedido de liquidação, consoante despacho de ID. 292000826, ao que procedeu à manifestação pela concordância com os valores apresentados (ID. 293152140), com apresentação de planilha no ID. 293152143 informando tratar-se do montante de R$ 4.938.979,34 (quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Intimada, a empresa liquidante manifestou-se, no ID. 316443219 pela identidade entre o valor por ela apresentado e aquele trazido, nesta liquidação, pela Fazenda Nacional. Reiterou, portanto, o pedido de liquidação de sentença e o consequente arbitramento do percentual de honorários advocatícios. É o relatório. Inicio o decisum pela homologação dos valores apresentados pela parte liquidante, cuja concordância já foi expressada pela parte liquidada. Dessa feita, PROCEDO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil, e ACOLHO os cálculos apresentados e acordados pelas partes para fixar o montante de R$ 4.938.979,34 (quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) a título de compensação/restituição. Tendo em vista a determinação do Tribunal no sentido de ser o arbitramento realizado nos termos dos §§ 3º, 4º, II e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, procedo à sua fixação. Nessa senda, considerando que a sentença fixou os honorários no mínimo legal – e em não havendo recurso da parte quanto a esse ponto nem determinação do Tribunal que informe a necessidade de alteração – mantenho os percentuais no patamar mínimo. Assim, para os valores de até 200 salários-mínimos, fixo o percentual de 10% a título de honorários advocatícios (art. 85, §3º, I, CPC/15); para os valores acima de 200 salários-mínimos e de até 2.000 salários-mínimos, fixo o percentual de 8% a título de honorários advocatícios (art. 85, §3º, II, CPC/15); e para os valores acima de 2.000 salários mínimos e de até 20.000 salários mínimos fixo o percentual de 5% a título de honorários advocatícios (art. 85, §3º, III, CPC/15). Por essa razão, e conforme tabela anexada a esta sentença, arbitro o valor de R$ 337.316,97 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e sete reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, expeça-se o precatório. Registre-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2024, assinado eletronicamente. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta