Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0900139-62.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0900139-62.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 173/175 por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (REFINAÇÕES DE MILHO BRASILLTDA.) - com determinação de novo julgamento pelo C. STJ a fls. 359/360, em razão da anulação do acórdão de fls. 189/191 - em face do v. acórdão a fls. 167/170 pelo qual, por unanimidade, restou conhecida parcialmente a apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação, na execução, dos índices da real desvalorização da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991. Em suas razões declaratórias a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto no v. acórdão não houve o esclarecimentos das seguintes questões: a) necessidade de constar expressamente o direito de aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado até dezembro/1995 e, a partir de 1°/1/196, a Taxa SELIC; b) com relação à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz do disposto no art. 462 do CPC/1973, deve ser observado o novo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007/CJF e o atual entendimento do STJ sobre a matéria, consignado no REsp 1012903/RJ, representativo de controvérsia; c) quanto ao disposto no art. 20 do CPC/1973, apesar do provimento parcial do recurso de Apelação Cível interposto, a recorrente saiu-se vencedora na discussão e, por esse motivo, a sucumbência deverá ser integralmente arcada pela Fazenda Nacional; d) prequestionamento da matéria. Intimada, a parte adversa ofertou impugnação aos declaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0900139-62.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Cuida-se de embargos de declaração anteriormente julgados, cujo acórdão restou anulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem assim com a consequente determinação de novo julgamento. Procedo à apreciação da omissão conforme determinação da C. Corte Superior. Pois bem. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, da simples leitura o v. acórdão embargado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Acerca do ponto específico da irresignação do recurso, vejamos o que se disse no aresto impugnado. Confira-se: "(...)
Trata-se de recurso em execução de título judicial. A r. sentença acolheu o valor apresentado pela União. Na apelação, a credora requer a aplicação dos: a) índices da real desvalorização da moeda nos meses de fevereiro de 1986, junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991; b) juros de mora desde o pagamento indevido ou, alternativamente, desde o trânsito em julgado até o advento da taxa SELIC e, posteriormente, o emprego desta última. As contra-razões de apelação foram apresentadas. É o relatório. VOTO A apelação não pode ser conhecida quanto ao pedido de inclusão dos índices referentes aos meses de fevereiro de 1986 e julho de 1987. Isto porque tais índices não foram objeto de pedido quando do início da execução (fls. 447/451, dos autos principais). No caso concreto, o título executivo judicial não fixou critérios específicos para a atualização monetária. A possibilidade de inclusão, na fase de execução do título judicial, de índices inflacionários representativos da real desvalorização da moeda, é tema com jurisprudência pacifica no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "1. Sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão. 2. Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos inflacionários quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, o IPC é o índice que melhor refletiu a desvalorização da moeda, estando a sua aplicação em perfeita harmonia com a realidade inflacionária da época, daí a possibilidade de sua inclusão na conta de liqüidação da sentença. 6. Recurso especial conhecido e improvido." (o destaque não é original) (STJ, 6" Turma, RESP n° 389.081/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/03/2002, v.u., DJU 19/12/2002) "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Pela sua natureza, que não representa um acréscimo no quantum devido, mas uma atualização do poder aquisitivo da moeda, aplicam-se os índices de correção monetária também na fase de execução, quando não definidos critérios próprios pela decisão exeqüenda, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (o destaque não é original) (STJ, 2" Turma, RESP n" 438.819/MG, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 20/03/03, v.u., DJU 07/04/2003)- --- "PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICES DO IPC DE JAN/89 (42,72%), MARÇO/90 (84,32%) E FEV/91 (21,87%) - JUROS MORATÓRIOS - MAJORAÇÃO NO SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - "NON REFORMA TIO IN PEJUS" - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 45/STJ - PRECEDENTES. A jurisprudência pacifica deste Tribunal vem decidindo pela aplicação dos índices referentes ao IPC, para atualização dos cálculos relativos a débitos ou créditos tributários, referentes aos meses indicados. É defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a situação da Fazenda Pública majorando a taxa dos juros moratórios fixados na sentença, sem que haja recurso voluntário da parte contrária. Recurso conhecido e parcialmente provido" (STJ, 2" Turma, RESP n" 158.064/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16/08/2001, v.u., DJU 08/10/2001) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE OS COMBUSTIVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICES DO IPC. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que é devida a inclusão dos índices de inflação expurgados na repetição de indébito, sendo que o IPC é o índice adequado para a correção monetária." (STJ, I" Turma, AGA n" 477063/sp, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/02/2003, v. u., DJU 22/04/2003) Portanto, devem ser aplicados os índices da real desvalorização da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991. De outra parte, a superveniência da Lei Federal n° 9.250/95, em relação ao titulo judicial, admite seja este objeto de correção pela taxa SELIC. O Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA LIQÜIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. In casu, a sentença, prolatada depois do início da vigência da Lei n. 9.250/95, fixou os juros de mora em 12% ao ano, a contar de trânsito em julgado. Caso se determinasse a aplicação da indigitada Taxa nada obstante a fixação dos juros moratórios, configurar-se-ia claro bis in idem, visto que, corno é sabido, a Taxa SELIC faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e correção monetária. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez determinados os índices de correção monetária ou percentuais de juros e seus respectivos momentos de incidência, é inviável sua modificação durante a liqüidação de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Recurso especial não conhecido." (STJ, 2" Turma, RESP 413755/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/10/2002, v.u., DJU 12/05/2002) "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A aplicação da taxa SELIC na conta de atualização de precatório complementar não ofende o instituto da preclusão e da coisa julgada, na hipótese da sentença exeqüenda ter sido proferida antes de I". 1.96, data da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95. 2. Recurso especial provido." (STJ, 2" Turma, RESP 507253/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2003, v.u., DJU 09/02/2004) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. LEI N°9.250/95. I. Os valores devem sofrer a incidência de juros de mora até a aplicação da TAXA SELIC, ou seja, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Todavia, os juros pela taxa Selic devem incidir somente a partir de 1701/96. Decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC. 2. A incidência da taxa SELIC na execução de título judicial não ofende a coisa julgada na hipótese de a sentença, que especifica outros índices, ter sido prolatada antes da vigência da Lei 9.250/95, que instituiu a referida taxa. Precedente da Primeira Turma do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (o destaque não é original) (STJ, 1" Turma, RESP 5 I 3598/RS, ReL Min. Luiz Fux, j. 18/03/2003, v. u., - DJU 03/05/2004) A incidência da taxa SELIC, a partir de 01" de janeiro de 1996, encerra a capitalização dos juros moratórios. (...) Conforme determinado no título executivo judicial, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado (fls. 258, dos autos principais). No caso, foram aplicados juros de mora, após o trânsito em julgado e, a partir de janeiro de 1996, a taxa SELIC (fls. 94). "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas" (art. 21, do CPC). Por estes fundamentos, conheço parcialmente a apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação, na execução, dos índices da real desvalorização da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991. É o meu voto. (...)” Com efeito, ao se remeter ao v. acordão prolatado a fls. 167/171, viável, realmente, o esclarecimento relativo às questões ventiladas nos declaratórios opostos. Primeiramente, relevante destacar, que em seu recurso de apelação a ora embargante requereu que os juros moratórios fossem contados desde o recolhimento indevido do tributo ou, de forma subsidiária, que a referida contagem da mora tivesse o seu início desde o trânsito em julgado. Pelo v. acórdão impugnado, ao ser dada parcial procedência aos pedidos da autoria, dentre outras questões, o termo a quo dos juros moratórios restou por delimitado à contagem da ocorrência do trânsito em julgado, sucumbindo parcialmente a autoria quanto a esse quesito. Nesse diapasão, conforme se infere dos comandos constantes dos inúmeros julgados que pautaram/fundamentaram o v. acórdão embargado, os juros de mora restaram fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até dezembro de 1995, devendo incidir, a contar de 1º de janeiro de 1996, pela Taxa SELIC, isoladamente. Dentro dessa premissa, o v. acórdão, saliente-se, não se descurou, diga-se, não colidiu com os critérios de correção monetária e juros de mora previstos Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007/CJF. Isso porque, o julgado colegiado ao definir o âmbito da correção monetária, malgrado a alegação da embargante, tão somente não conheceu de parte da apelação no tocante ao pedido de inclusão dos índices referentes aos meses de fevereiro de 1986 e julho de 1987, uma vez que referidos índices não foram objeto de pedido quando do início da execução (fls. 447/451, dos autos principais) – verificada a ocorrência da preclusão –, cuja circunstância não foi sequer aventada no recurso de apelação, tampouco restou, de forma específica, impugnada pelos embargos de declaração ora apreciados. Agregue-se, outrossim, o fato de que não constou da apelação autoral o referido argumento de aplicabilidade do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007/CJF, particularidade que esbarra na prática da inovação recursal. Por tais razões, via de consequência, a recorrente, ora embargante, não se saiu totalmente vencedora na discussão exposta em sua apelação, não havendo como ser afastado o seu ônus, do qual resultou na sucumbência recíproca, com a fixação dos honorários advocatícios pela forma prevista no art. 21 do CPC/73, corretamente estipulados no v. acórdão embargado. A título de relevo, em reiteração, trago à colação os dizeres do dispositivo do então estatuto processual civil: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas" (art. 21, do CPC). No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada nesse mister. Assim, de se acolher os declaratórios com a finalidade de aclarar o julgado, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes em relação ao v. acórdão impugnado.
Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, para, tão somente, aclarar o julgado impugnado mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS/INFRINGENTES. - Embargos de declaração anteriormente julgados, cujo acórdão restou anulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem assim com a consequente determinação de novo julgamento. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, da simples leitura o v. acórdão embargado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ao se remeter ao v. acordão prolatado a fls. 167/171, viável, realmente, o esclarecimento relativo às questões ventiladas nos declaratórios opostos. - Relevante destacar, que em seu recurso de apelação a ora embargante requereu que os juros moratórios fossem contados desde o recolhimento indevido do tributo ou, de forma subsidiária, que a referida contagem da mora tivesse o seu início desde o trânsito em julgado. Pelo v. acórdão impugnado, ao ser dada parcial procedência aos pedidos da autoria, dentre outras questões, o termo a quo dos juros moratórios restou por delimitado à contagem da ocorrência do trânsito em julgado, sucumbindo parcialmente a autoria quanto a esse quesito, sucumbindo parcialmente a autoria quanto a esse quesito. - Conforme se infere dos comandos constantes dos inúmeros julgados que pautaram/fundamentaram o v. acórdão embargado, os juros de mora restaram fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até dezembro de 1995, devendo incidir, a contar de 1º de janeiro de 1996, pela Taxa SELIC, isoladamente. - O v. acórdão, saliente-se, não se descurou, diga-se, não colidiu com os critérios de correção monetária e juros de mora previstos Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007/CJF. - O julgado colegiado ao definir o âmbito da correção monetária, malgrado a alegação da embargante, tão somente não conheceu de parte da apelação no tocante ao pedido de inclusão dos índices referentes aos meses de fevereiro de 1986 e julho de 1987, uma vez que referidos índices não foram objeto de pedido quando do início da execução (fls. 447/451, dos autos principais) – verificada a ocorrência da preclusão –, cuja circunstância não foi sequer aventada no recurso de apelação, tampouco restou, de forma específica, impugnada pelos embargos de declaração ora apreciados. - Agregue-se, outrossim, o fato de que não constou da apelação autoral o referido argumento de aplicabilidade do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007/CJF, particularidade que esbarra na prática da inovação recursal. - Via de consequência, a recorrente, ora embargante, não se saiu totalmente vencedora na discussão exposta em sua apelação, não havendo como ser afastado o seu ônus, do qual resultou na sucumbência recíproca, com a fixação dos honorários advocatícios pela forma prevista no art. 21 do CPC/73, corretamente estipulados no v. acórdão embargado. - A título de relevo, em reiteração, trago à colação os dizeres do dispositivo do então estatuto processual civil: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas" (art. 21, do CPC). - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada nesse mister. - Acolhidos os embargos de declaração, para, tão somente, aclarar o v. acórdão impugnado mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para, tão somente, aclarar o julgado impugnado mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.