Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO (198) Nº 5001949-83.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogados do(a): MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogados do(a): MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A V O T O Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão recorrida. Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Registre-se que a diretriz jurisprudencial firmada deve ser observada pelos demais Tribunais, como tem reiteradamente decidido o próprio STF, que, inclusive, tem aplicado a orientação firmada a casos similares. Nesse sentido: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS, RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. Ademais, cabe destacar que não há qualquer determinação do STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS, RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. Quanto aos artigos 489, § 1º, IV a VI, 525 § 13, 926, 927 § 3º e 1.040 todos do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99, inexiste na decisão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. Anote-se que, o pedido formulado na inicial foi expresso ao requerer a exclusão da exação sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF e que ora se decide. O entendimento delineado é no sentido de que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. Dessa forma, não merece prosperar o argumento no sentido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas do ICMS efetivamente pago, mantendo na base das exações tanto os créditos de ICMS nas operações anteriores quanto os valores que não forem efetivamente recolhidos ao sujeito ativo do ICMS. Ademais, em recente decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, em que cita o julgamento do RE 574.706, assim esclarece: “ (...) o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS". (RE 954262, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22/08/2018 PUBLIC 23/08/2018). No tocante ao artigo 195, I, b da Constituição Federal, inexiste qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", cabe reafirmar que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito aos honorários, restou mantida a sentença quanto a verba honorária fixada, uma vez que não foram objeto de questionamento em sede de apelação. Cumpre salientar, que a sentença não foi submetida a remessa oficial, bem como a inadmissibilidade ao presente caso, em razão da hipótese estar embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Por derradeiro, não procedem as alegações da agravante no tocante a aplicação do disposto no art. 85 §11 do CPC, tendo em vista que restou consignado na decisão agravada que, levando-se em conta o não provimento da apelação da União, aplica-se a regra do §11, do artigo 85, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local (Lei Municipal 1.044/1987). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 2. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. No caso dos autos, tendo em vista que houve o preenchimento dos requisitos previstos jurisprudencialmente, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1526589 2019.01.75727-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.) As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-83.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática, à qual, negou provimento à apelação por ela interposta. A agravante requer o sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a finalização do julgamento do RE 574.706. Sustenta o entendimento de que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS é aquela atinente ao ICMS a recolher. Ademais, requer a aplicação do art. 85, § 4º, II do CPC, para os honorários advocatícios, bem como, aduz o descabimento na aplicação do art. 85§11 do CPC. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. AGRAVO INTERNO (198) Nº 5001949-83.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. - O entendimento delineado é no sentido de que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. - No que diz respeito aos honorários, restou mantida a sentença quanto a verba honorária fixada, uma vez que não foram objeto de questionamento em sede de apelação. Cumpre salientar, que a sentença não foi submetida a remessa oficial, bem como a inadmissibilidade ao presente caso, em razão da hipótese estar embasada no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. - Não procedem as alegações da agravante no tocante a aplicação do disposto no art. 85 §11 do CPC, tendo em vista que restou consignado na decisão agravada que, levando-se em conta o não provimento da apelação da União, aplica-se a regra do §11, do artigo 85, do CPC/2015. Precedentes. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.