Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MECANICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006216-07.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: MECANICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA Advogados do(a): MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: MECANICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA Advogados do(a): MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No que diz respeito à sucumbência recíproca, cada parte, deve arcar com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Nesse sentido o entendimento desta Quarta Turma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 3. Ante a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, condena-se tanto a União Federal como a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. 4. Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016200-78.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento 17/02/2023, Publicação 25/02/2023).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006216-07.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, em juízo de retratação, adotou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação por ela interposta, para que a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Em suas razões, a embargante aduz omissão em razão da readequação da condenação das partes nos ônus de sucumbência. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, em juízo de retratação, adotou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação por ela interposta, para que a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. A eminente Relatora acolheu os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes para fixar que: No que diz respeito à sucumbência recíproca, cada parte, deve arcar com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Com a devida vênia, divirjo. A modificação do decisum não altera a sucumbência da União Federal, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação.
Diante do exposto, divirjo da Relatora, para rejeitar os embargos de declaração. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO apc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006216-07.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE BEM COMO DE COMPENSAÇÃO PROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - A modificação do decisum não altera a sucumbência da União Federal, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencidos a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, que acolhiam os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. Ausentes, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.