Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 0006659-35.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a): CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816-A R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a): CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816-A V O T O Por primeiro, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela agravante, na medida em que foram julgados os embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se que no julgamento dos referidos embargos, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ocorre que a presente ação foi protocolada em 07/08/2007, portanto, não é o caso de adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006659-35.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, para que seja observado o disposto no parágrafo único, do artigo 26, da Lei 11.457/2007. Em suas razões, a agravante requer que seja sobrestado o curso do presente processo até o julgamento definitivo do RE 574706. Aduz que opôs os embargos de declaração no RE 574.706, formalizando, o pedido de modulação dos efeitos. Alega ausência de debate relativo ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS ser o destacado nas notas fiscais. Ademais, sustenta o entendimento de que a parcela do ICMS a ser excluída é aquela atinente ao ICMS a recolher. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 0006659-35.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Por primeiro, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela agravante, na medida em que foram julgados os embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se que no julgamento dos referidos embargos, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Ocorre que a presente ação foi protocolada em 07/08/2007, portanto, não é o caso de adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.