Baixa Definitiva26/03/2024, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/03/2024, 19:06
Publicação01/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz Federal desta 2ª Vara, fica a parte autora intimada da juntada dos extratos de pagamentos de requisitórios, devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores diretamente no banco depositário, sendo certo que, nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Marília/SP, na data assinatura digital.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília29/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/02/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/02/2024, 16:37
Por decisão judicial09/03/2023, 10:55
Publicação09/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Em face da manifestação de id 27419787, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.611108/02/2023, 00:00
Expedida/certificada07/02/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)07/02/2023, 09:30
Expedida/certificada01/02/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 Intime-se CIBAM ENGENHARIA EIRELI – EPP, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total da quantia de R$ 1.477,78 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), indicada na petição de id. 271255909, por meio de guia DARF, código 2864, sob pena de, não o fazendo, ser aplicado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, podendo, ainda, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo e 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista à Fazenda Nacional para informar se obteve a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.26/01/2023, 00:00
Mero expediente24/01/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)23/01/2023, 18:13
Julgamento em Diligência23/01/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)23/01/2023, 18:13
Publicação09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz Federal, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o teor da requisição de pagamento cadastrado nestes autos, nos termos da Resolução n.º 458/2017-CJF, e que havendo concordância das partes, ou ocorrendo o decurso do prazo assinalado sem manifestação, os valores serão requisitados ao Egrégio TRF da 3.ª Região. Marília/SP, na data da assinatura digital.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada07/12/2022, 11:30
Publicação19/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111
Trata-se de impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença, em que alega o INSS que o cálculo exequendo extrapolou os limites do julgado, gerando excesso de execução. Através da decisão de id 263684642 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para a elaboração dos cálculos nos termos do manual de cálculos vigente. A auxiliar do juízo apresentou os cálculos (id 263906857), os quais o autor concordou e a União – Fazenda Nacional apenas ratificou sua impugnação. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A Contadoria Judicial apurou serem devidos os importes de R$ 137.190,13 (principal), de R$ 546,64 (ressarcimento de custas) e de R$ 8.231,40 (honorários) e encontram-se corretas, pois aplicaram os juros de mora de acordo com o que estabelece o manual mencionado na decisão de id 263684642. Diante do exposto e em face da concordância das partes com os cálculos apresentados pela auxiliar do Juízo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer excesso de execução nos termos acima. O “quantum debeatur”, com base no qual a execução deverá prosseguir, é o apurado pela Contadoria do Juízo (id 263906857). A parte exequente sucumbiu em R$ 14.777,84. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c artigo 86, § único, ambos do Código de Processo Civil,fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência. Dessa forma, são devidos R$ 1.477,78 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) ao procurador da Fazenda Nacional. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, expeçam-se os ofícios requisitórios para o pagamento, efetuando o abatimento da verba honorária se o respectivo contrato estiver juntado nos autos, conforme estabelecido na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, aguardando-se o seu pagamento com os autos sobrestados. Noticiado, nos autos, o depósito dos valores, intime-se a parte exequente para informar se obteve a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem impugnação, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
Expedida/certificada17/10/2022, 15:46
Acolhimento em Parte17/10/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)14/10/2022, 18:28
Julgamento em Diligência13/10/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)11/10/2022, 19:06
Publicação29/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a juntada dos cálculos/informações elaborados e juntados pela Contadoria Judicial (ID 263906341), promovo a intimação das partes para que, se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme r. decisão de ID 263684642. Marília, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada27/09/2022, 15:06
Publicação27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da empresa CIBAM ENGENHARIA EIRELI EPP. A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 151.132,42 referente ao principal, de R$ 667,57 pertinente ao reembolso das custas processuais e de R$ 9.067,95 a título de honorários. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional impugnou as contas de liquidação, referentes ao crédito principal e os honorários, alegando excesso de execução de R$ 15.641,94. Após manifestação da parte exequente (id 262296929), os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
No caso vertente, o título exequendo não especificou a forma de cálculo da atualização do indébito, razão pela qual devem ser adotadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO OMISSO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. - Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. - Dessa forma, correto os cálculos homologados, eis que em sintonia com a Resolução 267/2013 tanto para os juros quanto para a correção monetária. - Considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF da 3ª Região - ApCiv 0032226-19.2017.4.03.9999 - Relatora: Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares - Data da decisão: 29/09/2021). Nessa toada, conclui-se pela aplicabilidade dos índices previstos no item 4.2 (Ações condenatórias em geral) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente para a atualização do montante recolhido por meio de GRU, em 18/01/2016, no valor total de R$ 92.728,55 (id 43575846). Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a correta atualização dos valores devidos à parte exequente. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos/informações elaborados pela Contadoria Judicial. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Manikowski Annes Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada23/09/2022, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito23/09/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)23/09/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001943-44.2020.4.03.611124/08/2022, 00:00
Mero expediente23/08/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)22/08/2022, 20:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)19/08/2022, 20:31
Expedida/certificada12/08/2022, 19:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)01/08/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Havendo concordância da Fazenda Nacional com os cálculos da parte autora, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.08/07/2022, 00:00
Mero expediente07/07/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)07/07/2022, 15:50
Recebimento07/07/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TIEME INOUE - SP324709-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TIEME INOUE - SP324709-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: DANIELA TIEME INOUE - SP324709-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia recursal unicamente quanto à condenação em verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela embargada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que pela aplicação do princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que que todos os fatos derivaram do erro confessado da autora, que efetuou recolhimentos de forma indevida e, portanto, causou o ajuizamento da demanda. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de ação ajuizada por CIBAM ENGENHARIA EIRELI EPP em face da UNIÃO, objetivando a repetição de indébito referente ao pagamento de multa em duplicidade. Na espécie, a União, em sede de contestação, reconheceu a procedência do pedido de restituição do indébito, após a confirmação administrativa acerca do pagamento dos débitos em duplicidade, e requereu a sua não condenação em verba honorária e custas processuais (doc. id nº 251521635 - Pág. 01/02). Pois bem. No que diz respeito às verbas de sucumbência, o art. 90, “caput”, do CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. Embora a União alegue que, pela aplicação do princípio da causalidade, não poderia ser condenada ao pagamento de verba honorária, já que a cobrança questionada nesta ação decorreu de erro exclusivo do autor no preenchimento das guias GRUs, observo que tal alegação não foi suscitada em contestação, tratando-se de inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida neste momento processual. Inobstante o cabimento da condenação em verba honorária nos termos do art. 85, § 3º do CPC, no presente caso houve o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à procedência da ação e à extinção do feito, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, que dispõe: "Art. 90. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.". Assim, foi correta a r. sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária fixada em 5% sobre o valor a ser restituído, com base nos arts. 85, §3º, I c/c art. 90, §4º do CPC. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §3º C/C ART. 90, §4º DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No que diz respeito às verbas de sucumbência, o art. 90, “caput”, do CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. - Embora a União alegue que, pela aplicação do princípio da causalidade, não poderia ser condenada ao pagamento de verba honorária, já que a cobrança questionada nesta ação decorreu de erro exclusivo do autor no preenchimento das guias GRUs, observo que tal alegação não foi suscitada em contestação, tratando-se de inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida neste momento processual. - Inobstante o cabimento da condenação em verba honorária nos termos do art. 85, § 3º do CPC, no presente caso houve o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à procedência da ação e à extinção do feito, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de fevereiro de 2022. Processo nº 5001943-44.2020.4.03.6111 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/01/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela Fazenda Nacional,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com as homenagens deste Juízo. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.03/12/2021, 00:00
Mero expediente01/12/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)01/12/2021, 15:40
Petição (Apelação)01/12/2021, 12:37
Publicação26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União em face da SENTENÇA que homologou o reconhecimento jurídico do pedido e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor a ser restituído (id 118619193). Alega a embargante haver omissão no julgado, no que toca à responsabilidade exclusiva da parte autora pelo pagamento em duplicidade das GRUs, de modo que, forte no princípio da causalidade, não poderia ser imposto o ônus sucumbencial à União (id 135548647). É o relatório. Decido. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a r. sentença não conta com nenhum desses vícios. Com efeito, nota-se que a embargante inovou nos autos após a sentença, uma vez que as razões suscitadas em sede de embargos no intuito de afastar a condenação em honorários não foram abordadas na contestação. Sendo assim, não há omissão no julgado. Ademais, deve ser destacado que, no id 43576147, a parte autora apresentou cópia do requerimento administrativo de restituição, o qual se encontra sem andamento desde 2019. Embora o pagamento em duplicidade seja de responsabilidade atribuível à parte demandante, a demora na tramitação administrativa do pedido de restituição justificou o ajuizamento da ação e, com base na causalidade, a condenação da União às verbas sucumbenciais. Busca a embargante a alteração da r. sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente, desiderato para o qual não se prestam os embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a explanação de matérias com finalidade de combater os fundamentos da decisão não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272913 - 0003210-06.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo a sentença tal como fora registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Expedida/certificada22/11/2021, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/11/2021, 16:08
Conclusão (para julgamento)18/11/2021, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta, consoante o que dispõe o § 2º do art. 1.023 do CPC. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.11/11/2021, 00:00
Mero expediente03/11/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 21:12
Petição (Embargos de declaração)21/10/2021, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Trata-se de ação ajuizada por CIBAM ENGENHARIA EIRELI EPP em face da UNIÃO, objetivando a repetição de indébito referente ao pagamento de multa em duplicidade. Em contestação, a União reconheceu juridicamente o pedido exarado na inicial, pleiteando somente a não condenação em honorários sucumbenciais (id 46688833). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a condenação da União nos ônus sucumbenciais (id 48210984). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista o reconhecimento integral do pedido, inclusive em relação aos valores pleiteados, basta a homologação. De rigor a condenação da União aos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Entretanto, o reconhecimento jurídico do pedido, aliado ao cumprimento integral da prestação reconhecida, justifica a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. No caso da União, basta o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em conta que o cumprimento (repetição do indébito) será feito por meio de RPV/Precatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pela União, com fulcro no art. 487, III, “a”, CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo havido o reconhecimento da procedência do pedido, reduzo os honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, os quais restam fixados em 5% sobre o valor a ser restituído (proveito econômico). A União é isenta das custas. Oportunamente, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.21/10/2021, 00:00
Expedida/certificada14/10/2021, 16:28
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu14/10/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)03/05/2021, 17:26
Julgamento em Diligência03/05/2021, 17:26
Conclusão (para julgamento)05/04/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TIEME INOUE - SP324709
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. MARíLIA, 8 de março de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001943-44.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília10/03/2021, 00:00
Mero expediente08/03/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)08/03/2021, 10:32
Expedida/certificada13/01/2021, 10:59
Mero expediente12/01/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)07/01/2021, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/12/2020, 07:00
Mero expediente18/12/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)17/12/2020, 17:14
Remessa (outros motivos)17/12/2020, 16:23
Distribuição (sorteio)17/12/2020, 16:17