Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVANTI COMERCIAL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA CORREA RODRIGUES SOUZA - SP169035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recursos Especial e Extraordinário, a seguir analisados. 1.
recorrido: (...) Aduz a apelante ter importado as mercadorias consignadas na DI nº 16/17337-18, que foi subdividida em adição 001, referente a baterias para carros elétricos de campo de golfe, e 002, referente a partes diversas para carros elétricos de golfe. Cinge-se a discussão acerca da adição 001. No caso, tem-se que a DI 16/17337-18 foi selecionada para o canal cinza de conferência aduaneira, nos termos do artigo 21, IV, e § 1º, da IN SRF nº 680/2006, sujeitando-se à aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, de que versava a IN da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.169/2011. Sem razão a apelante em suas alegações. Em primeiro lugar está precluso o seu direito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, por consequência, a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte apelada. Realmente, conforme consta nos autos (ID 486949 e 531729), ante os indícios de irregularidades nos valores declarados para as mercadorias, foi dada oportunidade na via administrativa, para a apelante apresentar provas que pudessem afastar a hipótese de subfaturamento. Porém, essa não se desincumbiu do seu ônus. Assim, nos termos dos arts. 18 e 86, inciso II e parágrafo único do Dec. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do art. 148, do CTN, ante a não apresentação de documentos capazes de ilidir a suspeita de subfaturamento das mercadorias, está a autoridade aduaneira autorizada a proceder ao lançamento por arbitramento da obrigação tributária. (...) Ademais, também na via judicial, quando da fase instrutória do feito, a apelante expressamente pugnou pela não produção de provas, somente alegando a ocorrência da já mencionada nulidade (ID 687578). Logo e, cabendo à ora apelante o ônus da comprovação do direito por ela alegado, não há que se falar em vício no auto de infração capaz de resultar na decretação de sua nulidade. Nesse contexto, a alteração das conclusões retratadas no julgamento, inclusive na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Esse é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, conforme se verifica nos julgados a seguir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. INAPTIDÃO DO CNPJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que a análise de documentos juntados aos autos viabilizou a declaração de inaptidão do CNPJ nos termos do § 1º do art. 81 da Lei n. 9.430/96. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1460738/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, III, DA CF/88. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. PENALIDADE DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN 200/2000. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É vedada a esta Corte de Justiça a apreciação de normas e princípios de índole constitucional, por esbarrar na competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Não há falar em ilegalidade da pena prevista no art. 29 da IN 200/2000 da SRF, uma vez que tal previsão encontra fundamento de validade no art. 81 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 10.637/2002. 3. A verificação da real ocorrência do ilícito consistente na interposição fraudulenta de terceiros nas operações de importação acarretaria a reanálise do conjunto fático-probatório contido nos autos e já apreciado pelo Tribunal de origem, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1077178/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 15/04/2009)
recorrido: (...) Aduz a apelante ter importado as mercadorias consignadas na DI nº 16/17337-18, que foi subdividida em adição 001, referente a baterias para carros elétricos de campo de golfe, e 002, referente a partes diversas para carros elétricos de golfe. Cinge-se a discussão acerca da adição 001. No caso, tem-se que a DI 16/17337-18 foi selecionada para o canal cinza de conferência aduaneira, nos termos do artigo 21, IV, e § 1º, da IN SRF nº 680/2006, sujeitando-se à aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, de que versava a IN da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.169/2011. Sem razão a apelante em suas alegações. Em primeiro lugar está precluso o seu direito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, por consequência, a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte apelada. Realmente, conforme consta nos autos (ID 486949 e 531729), ante os indícios de irregularidades nos valores declarados para as mercadorias, foi dada oportunidade na via administrativa, para a apelante apresentar provas que pudessem afastar a hipótese de subfaturamento. Porém, essa não se desincumbiu do seu ônus. Assim, nos termos dos arts. 18 e 86, inciso II e parágrafo único do Dec. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do art. 148, do CTN, ante a não apresentação de documentos capazes de ilidir a suspeita de subfaturamento das mercadorias, está a autoridade aduaneira autorizada a proceder ao lançamento por arbitramento da obrigação tributária. (...) Ademais, também na via judicial, quando da fase instrutória do feito, a apelante expressamente pugnou pela não produção de provas, somente alegando a ocorrência da já mencionada nulidade (ID 687578). Logo e, cabendo à ora apelante o ônus da comprovação do direito por ela alegado, não há que se falar em vício no auto de infração capaz de resultar na decretação de sua nulidade. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que eventual violação a dispositivos constitucionais, quando sua verificação dependa da análise da legislação infraconstitucional, caracterizaria ofensa indireta ou reflexa, de modo que não pode ser objeto de recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 773355 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) No caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que revela o descabimento do recurso extraordinário. Além desse aspecto, para afastar o entendimento firmado pelo órgão fracionário, também seria necessário reanalisar elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-63.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DAVANTI COMERCIAL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega-se, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Decido. No tocante à alegada nulidade por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não prospera o recurso, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse passo, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF3), DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como também se depreende dos seguintes julgados: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Também descabe o recurso quanto às demais alegações. Verifica-se que a análise realizada pela Turma julgadora teve suporte nos elementos probatórios colacionados aos autos, tendo-se concluído pela prática de irregularidades (imputação de subfaturamento) que não foram infirmadas por prova documental consistente. Cumpre transcrever, a respeito, trecho da fundamentação do acórdão
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAVANTI COMERCIAL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega-se, em síntese, violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A análise realizada pela Turma julgadora teve suporte nos elementos probatórios colacionados aos autos, bem assim com aplicação de legislação infraconstitucional, tendo-se concluído pela prática de irregularidades (imputação de subfaturamento) que não foram infirmadas por prova documental consistente. Cumpre transcrever, a respeito, trecho da fundamentação do acórdão
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.