Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TVC DE ASSIS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: THIAGO DEGELO VINHA - SP214006, PEDRO VINHA - SP117976-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 5000592-21.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADA: TVC DE ASSIS LTDA - EPP Advogado do(a): PEDRO VINHA - SP117976-A R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO AGRAVADA: TVC DE ASSIS LTDA - EPP Advogado do(a): PEDRO VINHA - SP117976-A V O T O Consoante já explanado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069). Após, a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, tais embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Isto posto, incumbe ao Tribunal de origem, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento:..EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Distinguishing não verificado. 3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do NCPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4. Assim, por cautela e economia processual, e também para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para lá aguardar o desfecho do recurso extraordinário admitido com repercussão geral. 5. Agravo interno não provido...EMEN: (AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584409 2015.01.94070-1, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2019..DTPB:.)- grifei Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 13/08/2020, destaco que a agravada faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Cabe destacar que não procede a alegação da agravante de sucumbência recíproca. Anoto que a situação versa meramente a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cáculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 -RS, assentou no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 5. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem comopor maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 6. Seguindo essa orientação, a E. Segunda Seção desta Corte em julgado aplicou o paradigma ao ISS. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência consolidada. Precedentes desta E. Corte. 8. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 9.Mantida a condenação da União Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput, c/c §§2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. 10. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 11. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000620-70.2018.4.03.6144..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. Não se mostra cabível a aplicação da multa, tal como postulada pela ora agravada, pois a decisão tem gerado inúmeras controvérsias, bem como o acolhimento parcial do presente recurso. Por derradeiro, não é devida a majoração nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, em razão da apelação da agravante ter sido parcialmente provida ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826005 2019.02.01690-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019..DTPB.).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000592-21.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, a agravante requer a adequação do presente processo ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, quanto à modulação dos seus efeitos, bem como para determinar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO (198) Nº 5000592-21.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração no RE 574.706, a fim de que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069). - Após, a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, tais embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Isto posto, incumbe ao Tribunal de origem, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador. Precedentes. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 13/08/2020, destaco que a agravada faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - Cabe destacar que não procede a alegação da agravante de sucumbência recíproca. Anoto que a situação versa meramente a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cáculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. - Não se mostra cabível a aplicação da multa, tal como postulada pela ora agravada, pois a decisão tem gerado inúmeras controvérsias, bem como o acolhimento parcial do presente recurso. - Por derradeiro, não é devida a majoração nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, em razão da apelação da agravante ter sido parcialmente provida ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826005 2019.02.01690-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019..DTPB.). - Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração no RE 574.706, a fim de que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.