Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUANILDO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: LAIS CUOGHI MINICCELLI - SP409853
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000088-81.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Inicialmente cancelo a audiência que aconteceria o dia 28/09/2023, às 10h. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, propôs acordo, nos termos ora transcritos na íntegra: “PROPOSTA DE ACORDO 1. O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício PENSÃO POR MORTE a partir dos seguintes parâmetros: Benefício Pensão por Morte Obrigação de fazer Concessão DIB (Data do Início do Benefício) Data do óbito Início dos Efeitos Financeiros Data da Entrada do Requerimento 10/12/2021) DIP (Data do Início do Pagamento) Primeiro dia do mês em que o INSS for intimado para cumprimento RMI (Renda Mensal Inicial) A ser calculado pelo INSS Duração do benefício De acordo com os termos legais Valor dos atrasados 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP (se houver), considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente Pensão por Morte e outro benefício previdenciário; eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes Honorários Advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ou pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocasião em que NÃO HAVERÁ PAGAMENTO de honorários advocatícios. Pagamento dos atrasados Realizado exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo Juízo. Tempo de União Estável reconhecido De 31/03/2015 até a data do óbito 2. Sobre os valores atrasados até a competência 11/2021 incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09; a partir da competência 12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula 1. Eventual fixação de multa na sentença homologatória invalidará o acordo celebrado. 4. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares. 5. Caso seja constatada até o efetivo pagamento do RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável. No caso de se constatar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento do RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias cabíveis, inclusive administrativa, com o desconto em eventual benefício ativo, no limite legal. 6. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. 7. No caso de acumulação admitida pela legislação da Pensão aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos. 8. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. 9. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 10. Considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações indicadas pela parte autora na inicial, confirmadas pelos documentos que a instrui. Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, falecido (a) casado com outra pessoa; em relação de concubinato; separação antes do óbito; entre outros fatos que excluiriam o direito à pensão), este acordo reputa-se revogado de pleno direito. É importante destacar, de imediato, que, com vista à promoção dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, a proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Com base na mesma orientação principiológica, vale registrar que não será aceita qualquer espécie de contraproposta, que, caso apresentada, fica, desde já, expressamente recusada. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.” A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Posto isto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Oficie-se à APSDJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 21 de setembro de 2023.