Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA APARECIDA DE ANDRADE GABRIEL Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000149-07.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada JANAINA APARECIDA DE ANDRADE GABRIEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa minha casa minha vida. E, após a entrega do imóvel, surgiram inúmeros problemas nas suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Por fim, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados no imóvel. Foi proferida sentença de extinção dos autos sem resolução de mérito (ID 32397681). A parte autora interpôs recurso de apelação, sendo provido e determinada a remessa dos autos para primeiro grau e o prosseguimento do feito (ID 169392704). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 241558257), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, legitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a não aplicação do CDC no caso em questão, bem como requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requereu de forma genérica a produção de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 247807226), requerendo a produção de prova pericial. Na decisão de ID 248485867, foram afastadas as preliminares de mérito apresentadas pela Ré CEF, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a designação de prova pericial. O perito juntou aos autos laudo pericial (IDs 265846875 e 265850101). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 271051944). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de mérito. Na decisão de ID 248485867, foram afastadas as preliminares de mérito apresentadas pela Ré CEF, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a designação de prova pericial. Da decadência e de prescrição. No caso dos autos, não houve decadência ou prescrição. De acordo com o STJ, quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a ação é tipicamente condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.762.227/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. - grifo nosso) No caso de pedido requerendo a condenação em danos materiais com a finalidade de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a natureza da ação é condenatória, razão pela qual se sujeita ao prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifo nosso) No presente caso, consoante documento de fls. 05/06 do ID 2928615, o imóvel foi entregue à parte autora em 28/11/2014, e houve pedido administrativo para a reparação dos danos em 17/12/2018 (ID 29280621), ao passo que a ação foi ajuizada em 06/03/2020, a evidenciar a não consumação do lapso prescricional decenal. Do mérito. Dos danos materiais No caso em tela, o cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos acima, observo que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcrevo o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica à teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (fls. 05/06 do ID 29280615) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado do Residencial Quinta das Castanheiras, localizado em Andradina/SP; o documento comprova, também, que o contrato foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O documento de ID 260221619 indica que a CEF realizou contrato com a Empresa Construtora Aterpa M. Martins S/A, ficando estabelecido que a construtora realizaria a edificação da do empreendimento nomeado Loteamento Residencial de Interesse Social – Programa Minha Casa Minha Vida 2 – Quinta das castanheiras na cidade de Andradina/SP. Assim sendo, verifico que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Como a relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, dispensa o elemento subjetivo. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, por meio da perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. De acordo com o laudo pericial e seu complemento (IDs 265846875 e 265850101), após apontar detalhadamente em seu laudo as irregularidades encontradas no imóvel, conclui pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos quesitos deste juízo: 1) O imóvel da parte autora apresenta danos? Quais? Resposta: Sim. Pisos rachados e de má qualidade, revestimento de parede da cozinha e banheiro soltos, esquadrias externa sem a devida calafetação, estrutura metálica do telhado oxidada (ferrugem), portas assentadas fora de esquadro, desnível do piso do banheiro, fazendo com que a água corra para a sala e não para o ralo, infiltrações nas paredes. 2) Em relação aos danos no imóvel, é possível determinar quais as causas, natureza e quando surgiram? Resposta: A causa principal foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, falta de fiscalização do órgão financiador (Caixa Econômica Federal) e começara a surgir aproximadamente seis meses após a entrega das chaves. 3) Os danos são decorrentes de vício de construção? Resposta: Sim. 4) Houve emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados? Resposta: A causa principal foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade. Ademais, o perito esclareceu no laudo que a parte autora não concorreu com os danos do imóvel, mesmo com pequenas obras nela realizadas (ID 265850101): 5) Os autores contribuíram para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma? Resposta: As pequenas obras realizadas, não contribuíram para os problemas do imóvel No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora. Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, por suposta ausência de solidariedade entre ela e a construtora. A CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Pelo constante no laudo pericial, constato a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que restou configurada a responsabilidade da CEF, por vícios redibitórios, pois as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Neste sentido, colaciono os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. – grifo nosso) *** APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NA CONDIÇÃO DE GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS PELA PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos vícios constatados no imóvel da autora, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. Depreende-se, ainda, das publicidades anexada pelo Autor que a Caixa efetivamente se colocou perante o público, não só como financiadora como também garantidora da construção do empreendimento em questão. 5. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que, nos casos em que o agente financeiro possui a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento deve responder solidariamente com a construtora por vícios na obra financiada mediante recursos oriundos do SFH. 6. Na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e, à medida que a empreitada global foi financiada com recursos do referido fundo, a Caixa Econômica Federal é responsável pelos repasses para a construção do empreendimento. 7. Assim, a manutenção da CEF no polo passivo da lide é medida que se impõe, já que o negócio jurídico somente foi celebrado em razão do oferecimento da garantia. 8. A hipótese dos autos trata de responsabilidade civil contratual, em que há violação às estipulações feitas no contrato. Trata-se, na realidade, de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança. 9. A construção do empreendimento recebeu recursos do FAR, conforme consta do próprio contrato de financiamento celebrado entre as partes, circunstância em que a jurisprudência admite a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel, em consonância, inclusive, com o quanto dispõe o artigo 618 do Código Civil. 10. Trata-se, no entanto, de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, sendo solidária a responsabilidade da CEF e da construtora responsável pela edificação do imóvel, na medida em que a Autora poderia ter demandado individualmente contra uma dela, ou contra ambas. 11. Na hipótese, a perícia técnica de engenharia realizada nos autos comprova que o imóvel padece de problemas relacionados à sua construção, quais sejam: vazamentos e infiltrações pontuais, de origem externa e interna; mofo e fissura nas paredes. 12. Resta configurada a responsabilidade da CEF, por vícios redibitórios, em se tratando de erros de projeto, utilização de materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. 13. Precedentes.. 16. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011296-17.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023 – grifo nosso) Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo de ID 265846875, equivalente a R$ 9.283,85 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral,
trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial (ID 265850101), os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel e tampouco necessidade de desocupação do bem durante as reformas: 7) Há riscos de desabamento? Resposta: Não. 8) Os danos são passíveis de reparo? Resposta: Sim, todos eles. 9) Qual o custo dos reparos? Resposta: Valor consta do Laudo 10) O imóvel pode ser habitado durante o reparo? Resposta: Sim O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014 – grifo nosso) Assim sendo, diante das observações constantes do laudo pericial, não se extrai da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral. Isto porque, os vícios construtivos verificados no imóvel em questão não se apresentam de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. O STJ tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.- grifo nosso) Além disso, cabe consignar que, consoante consta no laudo do perito (ID 265850101), os danos puderam ser constatados aproximadamente seis meses após o recebimento do imóvel. Consoante documento de fls. 05/06 do ID 29280615, o imóvel foi entregue à parte autora em 28/11/2014, e, diante do laudo do perito, os vícios construtivos do imóvel puderam ser constados já por volta de maio de 2015. Contudo, a parte autora realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 17/12/2018 (ID 29280621). O que demonstra que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo os autos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a ré CEF a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial (ID 265846875), no montante de R$ 9.283,85 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). b) CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da sucumbência recíproca, os quais arbitro aos patronos os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência da parte autora, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 170268613), nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil; c) CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida concedida para a parte autora. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto