Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000156-96.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 292305817) opostos pela CEF em face da sentença de ID 284698976. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes Embargos, porque tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme se observa da regra de cabimento dos presentes embargos, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante, alega a ocorrência de omissão, pois não teria sido analisada a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, bem como omissão quanto à manifestação da CEF acerca do laudo pericial. Ocorre, contudo, que não há vícios a serem corrigidos via embargos de declaração, como alegado pela embargante. Inicialmente, em relação a sua ilegitimidade passiva ad causam, cabe destacar que foi analisada por este juízo, quando do saneamento dos autos, onde ficou verificada a legitimidade passiva da CEF, consoante decisão de ID 248485863. Cabe ainda consignar que este juízo, ao analisar o presente caso, baseou-se no laudo do perito, o qual se trata de profissional imparcial e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, possuindo a confiança deste juízo, e esclareceu que a causa dos danos foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, constituindo-se em vícios de construção (ID 265849690): 2) Em relação aos danos no imóvel, é possível determinar quais as causas, natureza e quando surgiram? Resposta: A causa principal foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, falta de fiscalização do órgão financiador (Caixa Econômica Federal) e começara a surgir aproximadamente seis meses após a entrega das chaves. Assim sendo, analisando o teor das razões do recurso em questão, observa-se que os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte. O que a embargante pretende é a modificação da decisão proferida utilizando instrumentos recursais inadequados. Portanto, a decisão recorrida não se mostra com nenhum vício a ser reparado via embargos de declaração. Desnecessária a manifestação do embargado nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de efeitos infringentes na presente decisão em embargos. Esta a necessária fundamentação. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 284698976, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, bem como para contrarrazões tendo em vista recurso de apelação (ID 293543353) já apresentado pela parte autora. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto