Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J.B. COMERCIO DE METAIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002297-95.2008.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em embargos à execução fiscal, deduzidos por J.B. Comércio de Metais e Sucatas Ltda em face da União, aduzindo: 1) que a CDA é nula porque os lançamentos que constituíram os débitos em cobrança não foram homologados pelo fisco; 2) que são indevidas as multas de mora exigidas porque não foram constituídas por lançamento; 3) que as CDA são nulas porque não especificam a forma de cálculo dos acréscimos legais; 4) que é indevida a apuração da COFINS de forma cumulativa, cabendo o creditamento dos valores pagos nas operações anteriores, tal como posteriormente veio prever a Lei n. 10.833/03; 5) que é inconstitucional, por violação ao princípio da hierarquia das leis, a majoração para 3%, pela Lei n. 9.718/98, da alíquota da COFINS, antes fixada em 2% pela Lei Complementar n. 70/91; 6) que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS pela Lei n. 9.718/1998, já que a ampliação só foi permitida pela EC 20/1998, promulgada após a edição da referida lei; 7) que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS, porque não representa faturamento; 8) que, tal como a COFINS, a contribuição ao PIS não pode ser cumulativa; 9) que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS; l0) que a base de cálculo da contribuição ao PIS deve corresponder ao faturamento do sexto mês anterior; 11) que o encargo instituído pelo Decreto-lei 1.025/1969 é inconstitucional, porque, tendo a natureza de taxa, não dimensiona o custo da União; 12) que a incidência de juros com base na taxa do SELIC não encontra base constitucional; 13) que é ilegal a cobrança de juros sobre a multa. Requereu a juntado do procedimento administrativo a fim de conhecer os elementos considerados pelo fisco para o lançamento do IRPJ. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 85851114 - Pág. 40, julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para afastar a apuração da COFINS com a ampliação da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, Lei 9.718/1998. A título sucumbencial, firmou o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969. Embargos de declaração privados improvidos, fixando-se multa de 1%, ID 85851114 - Pág. 56. Apelou o polo privado, ID 85851114 - Pág. 61, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de juntada do procedimento administrativo, tanto quanto necessária a produção de prova pericial para a apuração da base de cálculo dos tributos impugnados, restando indevido o apenamento processual estabelecido nos declaratórios. No mais, fundamentadamente, repisa todos os pontos trazidos na petição inicial. Apelou a União, ID 85848925 - Pág. 3, visando à manutenção da apuração da COFINS com a base de cálculo definida pelo art. 3º, § 1º, Lei 9.718/1998. Apresentadas as contrarrazões, ID 85848925 - Pág. 8 e ID 85848925 - Pág. 32, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. A C. Terceira Turma anulou o julgamento de Primeiro Grau, porque violado o devido processo, ante a necessidade de franquear ao contribuinte a possibilidade de produzir provas e apresentar réplica, ID 140763412. Baixaram os autos à Origem. Requereu a parte executada produção de perícia, ID 261352456. Apresentada proposta de honorários periciais, requereu a parte contribuinte arbitramento pelo Juízo, ID 261352475. Ao ID 261352477, lavrou-se nova r. sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos, “tão somente para reconhecer como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos exatos termos do RE 574.706 destacando que, não obstante a exclusão de valores tidos como indevidos, devido se faz o prosseguimento da execução fiscal pelo eventual valor remanescente, dispensando-se a emenda ou mesmo a substituição da CDA, conquanto nos demais aspectos resta mantida a integridade dos valores exigidos no bojo dos autos principais, razão pela qual mantenho a constrição judicial correlata. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, condeno o embargado ao adimplemento de honorários advocatícios no montante de 10% das verbas reconhecidas como inexigíveis (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS). Condeno o embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor eventualmente remanescente, nos termos do art. 85 do CPC.” Manifestou a União desinteresse em recorrer, ante a amoldagem do caso concreto ao Tema 69, STF, ID 261352478. Embargos de declaração da parte contribuinte parcialmente providos, unicamente para que, em favor da União, a título sucumbencial, incida ao encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ID 261352583. Apelou o polo privado, ID 261352586, alegando não houve explicitação de que o ICMS a ser excluído é aquele destacado em nota fiscal, considerando ser nula a CDA, por não ser o caso de mero recálculo. Apresentadas as contrarrazões, ID 261352589, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. A execução fiscal subjacente (0003385-08.2007.4.03.6105) foi extinta a pedido da exequente, formulado nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019. Certificado o trânsito em julgado em 17 de março de 2025. É o relatório. VOTO Conforme disposição do art. 485, VI do Código de Processo Civil, não haverá resolução do mérito quando se verificar a ausência de interesse processual. In casu, a execução fiscal subjacente (0003385-08.2007.4.03.6105) foi extinta a pedido da exequente, com trânsito em julgado certificado em 17 de março de 2025. A questão decidida com trânsito em julgado no âmbito da execução fiscal vincula os embargos à execução incidentais. O trânsito em julgado confere à decisão judicial a característica de imutabilidade e estabilidade, de modo que não pode mais ser discutida ou alterada. Dessa forma, eventuais questões decididas no processo principal de execução fiscal, quando alcançam o trânsito em julgado, tornam-se definitivas e vinculantes, impedindo que sejam rediscutidas nos embargos à execução fiscal. Essa vinculação está relacionada ao princípio da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que estabelece que uma questão decidida definitivamente entre as partes não pode ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. Além disso, os embargos à execução fiscal são considerados ação incidental, ou seja, acessória ao processo de execução, o que reforça a vinculação às questões já decididas definitivamente no âmbito da execução principal. Ausente sucumbimento, diante dos peculiares contornos da demanda.
Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos à execução, ante a ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A execução fiscal subjacente (0003385-08.2007.4.03.6105) foi extinta a pedido da exequente, com trânsito em julgado certificado em 17 de março de 2025. 2. O trânsito em julgado confere à decisão judicial a característica de imutabilidade e estabilidade, de modo que não pode mais ser discutida ou alterada. Dessa forma, eventuais questões decididas no processo principal de execução fiscal, quando alcançam o trânsito em julgado, tornam-se definitivas e vinculantes, impedindo que sejam rediscutidas nos embargos à execução fiscal. 3. Essa vinculação está relacionada ao princípio da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que estabelece que uma questão decidida definitivamente entre as partes não pode ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. Além disso, os embargos à execução fiscal são considerados ação incidental, ou seja, acessória ao processo de execução, o que reforça a vinculação às questões já decididas definitivamente no âmbito da execução principal. 4. Ausente sucumbimento, diante dos peculiares contornos da demanda. 5. Embargos à execução extintos (art. 485, VI, CPC). Apelações e remessa oficial prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou extintos os embargos à execução, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicados os recursos de apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão