Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CARLOS NORONHA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-58.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ROBERTO CARLOS NORONHA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO CARLOS NORONHA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A V O T O Afasto a preliminar referente à nulidade da prova colhida em audiência realizada em ambiente virtual. Como é cediço, é plenamente válida a prova testemunhal realizada da referida forma, em audiência virtual conduzida pelo Juiz. Tal prática se intensificou após a pandemia da Covid-19, tornando possível o acesso à Justiça e a celeridade processual. O fato de terem sido ouvidas as testemunhas na sede do Exército em nada prejudica a prova, assim como não há ofensa à igualdade pela oitiva das testemunhas do autor nas dependências da Justiça Federal. Passo à análise do mérito. No caso concreto, o apelante pretende o recebimento de indenização por danos materiais, estéticos e morais sofridos em razão de em razão de acidente de trânsito ocorrido com veículo do 5º Batalhão de Infantaria Leve de Lorena. Alega que, na data de 12/06/2017, no Município de Lorena/SP, o requerido Matheus Monteiro, conduzindo um caminhão viatura operacional do Exército Brasileiro EB 2888, teria sido responsável por colidir gravemente com a sua bicicleta. Sustenta ter sofrido várias lesões de natureza gravíssima, sendo submetido a cirurgia e tratamento médico. Aduz que o acidente ocorreu em razão de culpa dos réus e argumenta com a responsabilidade objetiva. Pois bem. De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: “(...) De acordo com Termo de Declarações do Autor perante à Delegacia de Polícia do Município de Lorena (ID 13637404 - Pág. 6), foi afirmado que: Que no dia 12/06/2017, por volta das 14:20 horas, conduzia sua bicicleta pela Avenida Marechal Argolo, sentido centro/bairro. Defronte ao Exército Brasileiro, o caminhão fez a conversão para adentrar no quartel. A roda dianteira bateu na bicicleta e o declarante ‘girou’, sendo que quando se deu conta estava sob o caminhão. O declarante foi socorrido pela equipe médica do exército e depois encaminhado ao pronto socorro municipal. O declarante informou que usava fone de ouvido na ocasião dos fatos. Neste o declarante manifestou o desejo de representar em desfavor de Matheus Monteiro para que este seja processado criminalmente. Consoante a Solução de Inquérito Policial Militar (ID 10842432 - Pág. 89 e ss), foi determinado pelo Comandante do 5º BIL: -deixo de indiciar o Senhor ROBERTO CARLOS NORONHA JÚNIOR, pela prática de crime capitulado no Código Penal Militar, em razão de a natureza da conduta praticada não constituir crime militar; e -deixo de indiciar o Soldado do Efetivo Profissional MATHEUS MONTEIRO, da Companhia de Comando e Apoio, pela prática de crime capitulado no Código Penal Militar, em razão de a natureza da conduta praticada não constituir crime militar. No Laudo n. 362.637/2017, realizado pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaratinguetá (ID 10842439 - Pág. 29), no caminhão do 5º BIL foi apurado: ATRITAMENTO de cor rosa na escada, do flanco direito, de acesso ao interior da cabine do veículo em questão; seus sistemas de segurança quando dos exames, encontravam-se atuantes; seus pneus encontravam-se em bom estado de conservação, quando dos exames. Já no Laudo n. 362.636/2017, consta a perícia realizada pelo mesmo setor na bicicleta do Autor (ID 10842439 - Pág. 30/31): Placa: Inexistia Procedência: Prejudicado Marca: sem marca aparente Modelo: Bicicleta aparentemente do modelo POTI Numeração de quadro: inexistia Cor: Rosa O referido veículo, quando dos exames, apresentava danos aparentes de aspecto recente consistindo de: AMOLGAMENTO generalizado, afetando o quadro, guidão, cesto dianteiro, para-lamas dianteiro e traseiro, pedais, rodas; Seus sistemas de segurança quando dos exames, encontravam-se danificados em função do evento, e não apresentava o freio dianteiro. O sistema de freio traseiro era do tipo ‘contra pedal’; Seus pneus encontravam-se em ruim estado de conservação, quando dos exames. Em seu depoimento em juízo (ID 46161198), o Autor respondeu que estava na ciclovia e que não viu o caminhão que o atropelou. Em razão do acidente, possui limitações para atividades físicas e laborativas. Antes do acidente, vendia trufas na rua e obtinha R$400,00 de lucro por mês. Exibida durante a audiência a fotografia da ciclovia (ID 10842439 - Pág. 8), respondeu que não viu o sinal de “pare” e passou por ele normalmente, sem frear (ID 46161961, 3'39"). Afirmou não ser verdade que a testemunha disse que ele acelerou para passar na frente do caminhão. Confirmou que o celular estava no bolso e que estava usando fones de ouvido, mas que escutava normalmente o que acontecia ao seu redor. Disse que não viu o caminhão dando seta, porque foi atingido por trás. Já o Corréu Matheus Monteiro disse, em juízo, que sinalizou para entrar no Batalhão e parou. Após o portão ter sido aberto, o ciclista veio a se chocar com o caminhão e que ele se encontrava no ponto cego do veículo e não o viu cair. O Depoente prestou socorro porque é técnico de enfermagem. Existe protocolo no Exército para entrar no Batalhão. Um militar já é avisado para abrir o portão quando a viatura está chegando. Respondeu que não atingiu o ciclista pelas costas. Disse que foi absolvido nos Inquéritos Policiais Militares. Esclareceu que sua velocidade naquele momento era de 5 km/h. Não havia outro ciclista, além do Autor e que esse estava utilizando fones de ouvido. A testemunha Júlio Cesar Correa Marcondes, militar, arrolada pelos Réus, afirmou em juízo que estava no interior da viatura e que não viu o acidente. Viu que estavam entrando no Batalhão e que o motorista deu a seta e estava esperando o balizador sair. O Cabo Lincoln gritou para o motorista parar e quando desceram, viram o Autor debaixo da viatura. Respondeu que existe um procedimento chamado P1 que o militar da guarita avisa que a viatura está chegando e saem dois balizadores para orientar o trânsito, tanto na ciclovia quanto na rodovia, quando a viatura chega. O motorista dá a seta e aguarda fechar o trânsito tanto da ciclovia quanto da rodovia. O motorista aguarda o balizador parar para poder entrar no Batalhão. O motorista tem que parar. Disse que não viu outro ciclista no momento em que desceu da viatura. Afirmou que o local dos fatos não foi preservado, pois foram socorrer a vítima. Disse que os ciclistas costumam respeitar a sinalização de “pare” na ciclovia. Confirmou que o Autor estava usando fones de ouvido conectado ao celular (áudios 11 e 9). A testemunha Dimas Miranda da Silva, militar, arrolada pelos Réus, respondeu em juízo que presenciou o acidente. Ele que abriu o portão e viu a viatura dando seta para entrar no Batalhão. Afirmou que o Autor estava mais distante que o caminhão e que o Autor tentou passar mais rápido, pela frente do caminhão, porém não conseguiu e aconteceu o acidente. O Autor não chegou a parar a bicicleta. O balizador estava na rua. Não havia outro ciclista naquele momento, além do Autor. O caminhão não “pegou” o Autor pelas costas. Disse que o Autor se chocou de lateral com a ponta do caminhão, entre a frente e a lateral. Esclareceu que o protocolo consiste em o balizador sair e outro abre o portão. O motorista dá seta, reduz a velocidade e “dá uma pausada” para entrar no Batalhão. Respondeu que os ciclistas costumam obedecer a sinalização de “pare” na frente do Batalhão. Confirmou que o Autor estava usando fones de ouvido conectado ao celular (áudio 12). A testemunha Ivanilson Moreira de Oliveira, testemunha arrolada pelo Autor, disse em juízo que conhece o Autor da igreja e que o acompanhou durante a internação na UTI. Disse que o Exército não prestou apoio. O Autor fez fisioterapia por aproximadamente um mês. Teve dificuldades financeiras e recebia ajuda para custear os medicamentos e transporte para a fisioterapia. Respondeu que atualmente o procedimento do Batalhão é outro e que dois militares sinalizam para os motoristas e ciclistas pararem para a viatura entrar no Batalhão. Antes o portão já se encontrava aberto. Respondeu que o Autor vendia trufas na rua e que depois do acidente não vendeu mais. A recuperação foi demorada e o Autor ficou limitado. Não tem conhecimento se no dia do acidente havia balizador. O Autor disse ao depoente que estava com celular e que foi pego por trás. Acredita que não houve imprudência por parte do Autor. Tem conhecimento que na ciclovia está escrito “pare” na frente do Batalhão porque já passou de bicicleta naquele local (áudio 14). A testemunha ocular do acidente, Dimas Miranda da Silva, afirmou em juízo que o Autor viu o caminhão, não parou sua bicicleta na sinalização de “pare” da ciclovia e, ainda, tentou, sem êxito, passar mais rápido pelo veículo. A testemunha respondeu ainda que a colisão do Autor com sua bicicleta foi na “quina” do caminhão, entre a parte da frente e a lateral. O depoimento da referida testemunha é corroborado pela perícia realizada no caminhão, a qual constatou que havia ATRITAMENTO de cor rosa na escada, do flanco direito, de acesso ao interior da cabine do veículo em questão. Portanto, resta demonstrado que o Autor, ao contrário do que alega, não foi atingido pelas costas. Dessa forma, resta caracterizado não ter havido responsabilidade por parte do Réu Matheus Monteiro no acidente, uma vez que foi cumprido o protocolo corretamente de entrada no Batalhão, com sinalização, redução de velocidade e parada do veículo. Por outro lado, verifico que houve imprudência por parte do Autor, uma vez que ele próprio ocasionou o acidente, não apenas em razão do uso de fones de ouvido ao conduzir sua bicicleta, mas principalmente pelo fato de não observar a sinalização de “pare” na ciclovia e tentativa de passar pela frente do caminhão do 5º BIL. No ponto, não é demais reiterar que o próprio autor admitiu em juízo que não viu o sinal de “pare” e passou por ele normalmente, sem frear (ID 46161961, 3'39"). A respeito da utilização de fones de ouvido no trânsito, destaco Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo (ação indenizatória em decorrência de acidente com ciclista utilizando fones de ouvido): Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Apelação. Acidente entre ônibus e bicicleta. Concessão da gratuidade judiciária ao autor na apelação em razão da mudança de sua situação econômica. Provas nos autos que demonstram que o ônibus circulava em baixa velocidade, compatível com a via. Ciclista que trafegava no meio da via e com fones de ouvido. Culpa exclusiva da vítima reconhecida. Infração ao art. 58 do CTB, ciclista que não trafegava pelo bordo da pista. Rompimento do nexo causal e consequente afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária e do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011108-20.2016.8.26.0011; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 27/05/2018) Dessa forma, diante dos documentos anexados aos autos e os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, entendo que restou configurada a culpa exclusiva do Autor no acidente. (...)” (ID 182548582). Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Por estes fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO EXÉRCITO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, pela prova dos autos restou demonstrada a culpa exclusiva do autor no acidente, afastando, assim, a responsabilidade civil objetiva da União. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-58.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada por Roberto Carlos Noronha Júnior, em face de Matheus Monteiro e da União, objetivando indenização por danos materiais, estéticos e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido envolvendo veículo pertencente ao 5.º Batalhão de Infantaria Leve de Lorena. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação, o autor sustenta nulidade da prova testemunhal no tocante à oitiva das testemunhas da União, por terem sido ouvidas fora das dependências da Justiça Federal, através do aplicativo “Microsoft Teams”, estando fisicamente nas dependências do Exército. Alega que tal procedimento feriu o princípio da igualdade. No mérito, requer a procedência do pedido inicial. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-58.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.