Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ SIMOES POLACO FILHO - SP36166-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-98.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ANA PAULA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ SIMOES POLACO FILHO - SP36166-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA PAULA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ SIMOES POLACO FILHO - SP36166-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença, ora recorrida, dispôs que: “(...) Nesse passo, nos moldes da legislação de trânsito vigente (Lei nº 9.503/97), cometida a infração, a autoridade administrativa deve notificar o infrator por duas vezes, a denominada dupla notificação, tanto da autuação, para a defesa prévia, quanto da penalidade, para o recurso administrativo. Confira-se: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No caso, conforme esclareceu a documentação acostada à resposta da União, lavrado o auto de infração em 27/12/2017 (id. 19243204 - Pág. 1), sobrevieram duas notificações ao proprietário do veículo. A primeira, denominada notificação da autuação (NA) foi expedida em 15/01/2018 (data da postagem nos Correios) e entregue em 07/02/2018; a segunda, notificação da penalidade (NP) foi enviada à autuada em 07/03/2019 (data da postagem nos Correios) e recebida em 12/04/2019 (id. 19242400 - Pág. 2/3; 19243201 - Pág. 1/2). Portanto, como se apura dos elementos coligidos, a autoridade de trânsito expediu a notificação da autuação dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo dispositivo acima transcrito. A notificação mencionada na peça inicial e juntada pela autora, expedida em 07/03/2019, dá ciência da penalidade ao infrator e, na espécie, impõe a multa cominada. Nesse cenário, reputo não se achar comprovada nos autos qualquer conduta da fiscalização rodoviária apta a justificar a anulação do auto de infração. Enfim, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. Neste caso, não ficou demonstrado a alegada irregularidade. Calha, neste momento, a lembrança de que o sistema processual brasileiro é norteado pelo princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado analisa o conjunto probatório de modo a alcançar a verdade material e formar sua convicção, estando autorizado a reconhecer ou não a procedência do pedido de acordo com sua convicção. Na oportunidade que teve, a parte autora não se preocupou em produzir provas, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria do Juízo (id. 25924979), inviabilizando, também por isso, o acolhimento da pretensão. De rigor, pois, a subsistência da penalidade imposta. (...)” (ID 152298373 - Pág. 2/3). Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido buscado, nos termos do art. 85, § 3º, I. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, conforme esclareceu a documentação acostada à resposta da União, lavrado o auto de infração em 27/12/2017 (id. 19243204 - Pág. 1), sobrevieram duas notificações ao proprietário do veículo. A primeira, denominada notificação da autuação (NA) foi expedida em 15/01/2018 (data da postagem nos Correios) e entregue em 07/02/2018; a segunda, notificação da penalidade (NP) foi enviada à autuada em 07/03/2019 (data da postagem nos Correios) e recebida em 12/04/2019 (id. 19242400 - Pág. 2/3; 19243201 - Pág. 1/2)”. - Desta forma, tem-se que a autoridade de trânsito expediu a notificação de autuação dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 281, do CTN. - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-98.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A autora alega, em síntese, ter recebido notificação de autuação por infração à legislação de trânsito (Lei n.º 9.506/97, art. 218, II), cometida no Município de Campina Grande do Sul/PR sendo que, além de nunca ter viajado para aquela localidade, a notificação da autuação teria ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo CTB, circunstância que ensejaria a insubsistência do auto de infração. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões de apelação, a autora sustenta a ilegalidade e do auto de infração citado. Requer a procedência do pedido. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-98.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.