Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Id 340495937: Observo que a Secretaria retificou os dados de autuação para constar tão somente o advogado da parte exequente, subscritor do requerimento. Id 331187510: Diante da concordância da União com o valor da parcela que lhe cabe, fixada em sede de condenação em honorários advocatícios, correspondente a R$ 666,66, bem como em razão da petição da exequente de Id 334140823, expeça-se o ofício requisitório - RPV, certificando-se e juntando-se a respectiva minuta aos autos. Neste ponto friso que, diante da ausência de manifestação das partes quanto a data de atualização de tal valor, fixo a data de trânsito em julgado 07/07/2022 (Id 256082391) como a data base para sua atualização/correção (data da conta) para fins do requisitório. No que toca ao pedido de bloqueio de valores em face da executada CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, embora a exequente não tenha apresentado cálculos judiciais na forma do art. 523, CPC,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014643-22.2019.4.03.6100 defiro-o, observando-se o valor da dívida sucumbencial de R$ 666,66. Assim, ante a ausência de pagamento da verba sucumbencial, a despeito de regularmente intimada para tanto e, ainda, considerando: i) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; ii) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; Determino: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - CNPJ: 04.909.326/0001-97, por meio do sistema SISBAJUD. Concretizando-se o bloqueio, seja integral, seja parcial, de pronto promova-se a transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0265), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio de valores; publique-se. Expeça-se o RPV. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA