Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO FERRAZ D AVILA PERALTA - MS11566
APELADO: MOACIR MACEDO Advogado do(a)
APELADO: ALLAN SCHIAVON - SP317644-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008008-66.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO FERRAZ D AVILA PERALTA - AM14214
APELADO: MOACIR MACEDO Advogado do(a)
APELADO: ALLAN SCHIAVON - SP317644 R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO FERRAZ D AVILA PERALTA - AM14214
APELADO: MOACIR MACEDO Advogado do(a)
APELADO: ALLAN SCHIAVON - SP317644 V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008008-66.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição e a impossibilidade de condenação da OAB em custas e honorários sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008008-66.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB em face de MOACIR MACEDO, a fim de cobrar a anuidade do ano de 2006 (doc. id nº 102745388 - Pág. 19). O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 647885, sob o regime de repercussão geral, consolidou entendimento de que as anuidades da OAB possuem natureza jurídica de tributo. Assim, no tocante à prescrição para a cobrança da dívida em questão, devem ser aplicados os dispositivos do CTN. Pois bem. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, “caput” do CTN). Se o ajuizamento da execução fiscal é posterior ao advento da LC nº 118/05 – como é o caso dos autos –, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que determina a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, inciso I, CTN, redação atual). No caso em tela, o crédito tributário decorrente da anuidade inadimplida venceu em 25/01/2006 (doc. id nº 102745388 – pag. 21), termo inicial para contagem do prazo prescricional. Já o despacho que determinou a citação do devedor, e que teve o condão de interromper o lustro prescricional, foi proferido em 16/03/2009 (doc. id nº 102745388 - Pág. 33), antes da consumação da prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. Portanto, na espécie não houve a prescrição dos créditos exequendos, de modo que a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Invertida a sucumbência, fica o embargante, ora apelado, condenado ao pagamento da verba honorária fixada na r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 647885, sob o regime de repercussão geral, consolidou entendimento de que as anuidades da OAB possuem natureza jurídica de tributo. Assim, no tocante à prescrição para a cobrança da dívida em questão, devem ser aplicados os dispositivos do CTN. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, “caput” do CTN). - Se o ajuizamento da execução fiscal é posterior ao advento da LC nº 118/05 – como é o caso dos autos –, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que determina a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, inciso I, CTN, redação atual). - No caso em tela, o crédito tributário decorrente da anuidade inadimplida venceu em 25/01/2006, termo inicial para contagem do prazo prescricional. - Já o despacho que determinou a citação do devedor, e que teve o condão de interromper o lustro prescricional, foi proferido em 16/03/2009, antes da consumação da prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.