Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007243-24.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação comporta provimento. Nos termos do art. 77 do CTN, a taxa é tributo de caráter retributivo, vinculado à atuação estatal diretamente referida ao sujeito passivo, devendo a cobrança ser proporcional à despesa gerada com o serviço prestado ou o poder de polícia exercido. Segundo o art. 1º da Lei Municipal 13.477/2002, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. O art. 14 da Lei Municipal 13.477/2002 estabelece que a base de cálculo da TFE será estipulada a partir da atividade exercida pelo estabelecimento, guardando relação com a complexidade da atividade fiscalizatória exigida do poder público municipal. A tabela anexa à lei prevê valores fixos, graduados conforme a atividade exercida pelo contribuinte, e pelo seu caráter permanente ou provisório. Vejamos: "Art. 14 A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3. § 1º - A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela Anexa, sucessivamente. § 2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 3º - A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado." Como se depreende, a base de cálculo fixada pela Lei Municipal 13.447/2002, ao utilizar a atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro de aferição do valor da taxa, adota critério ligado à capacidade contributiva do sujeito passivo, deixando de considerar o efetivo gasto público do exercício do poder de polícia, o que torna a exação inconstitucional. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE do Município de São Paulo (Lei Municipal 13.447/2002), tem reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. Neste sentido: “Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. Lei nº 13.477/02. Base de cálculo. Critério. Natureza da atividade. Capacidade contributiva. Justiça comutativa. Razoável proporcionalidade com os custos da atuação estatal. Desvinculação. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente dito que o princípio da capacidade contributiva aplica-se às taxas. De outro giro, também é certo que a Corte sempre consignou que o valor dessas exações, por serem elas orientadas pelo princípio da justiça comutativa, deve guardar razoável proporção com os custos da atuação estatal subjacente. Precedentes. 2. Há que se ponderarem os princípios da capacidade contributiva e da justiça comutativa na fixação do valor das exações das taxas. Afinal, se as taxas ficassem submetidas apenas ao primeiro preceito, desgarrando-se dos custos da atividade estatal que se busca custear com sua cobrança, acabariam elas se transformando em verdadeiros impostos. 3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), prevista na Lei nº 13.477/02, tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividades de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, dos transportes, da ordem ou da tranquilidade públicos relativamente aos estabelecimentos situados no Município de São Paulo, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Note-se que o exercício do poder de polícia subjacente à taxa tem forte relação com a área do estabelecimento fiscalizado. 4. A Lei nº 13.477/2002 estabeleceu que todo estabelecimento em que se exerça a atividade de correio está sujeito a um único valor a título de taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a ser cobrado anualmente. O diploma municipal não fez, desse modo, qualquer distinção a respeito do tamanho dos estabelecimentos da ECT. Ao assim proceder, a lei se desvinculou do princípio da justiça comutativa. 5.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007243-24.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido prolatada nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, em sede de embargos opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para a cobrança de créditos de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE referentes aos exercícios de 2007 a 2012, instituídas pela Lei Municipal Paulistana 13.477/2002. A sentença recorrida não reconheceu a prescrição dos créditos tributários sob cobrança, considerou regular a certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal e reputou constitucional a base de cálculo eleita pela Lei Municipal nº 13.477/2002 ao argumento de que o tipo de atividade exercida no estabelecimento é um critério objetivo e guarda correspondência com os custos do poder de polícia. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução fiscal (R$ 2.614,89 em 10/2017), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em razões recursais, a ECT sustenta, em síntese, a nulidade da certidão da dívida ativa por vício formal, inexistência do poder de polícia e a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa descrita na Lei Municipal Paulistana 13.477/2002, tendo em vista que o número de empregados ou o ramo da atividade do administrado não são critérios válidos para fixação da base de cálculo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007243-24.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência e, cassando o acórdão embargado, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença. (ARE 906203 AgR-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE). LEI 13.477/2002. CRITÉRIO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo utilizar-se como parâmetro a atividade exercida pelo contribuinte para fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), uma vez que se distancia do requisito da referibilidade das taxas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC e majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1085183 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) – LEI Nº 13.477/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP – BASE DE CÁLCULO – NATUREZA DA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1019923 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO 13.477/2002. TAXA. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inconstitucional a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) do Município de São Paulo, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 922520 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Lei nº 13.477/02 do Município da São Paulo. Critério geral para dimensionar a exação. Tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento do contribuinte. Impossibilidade. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (ARE 990914, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.11.2017. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE). LEI MUNICIPAL 13.477/2012. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. TIPO DE ATIVIDADE. 1. É dever da parte agravante impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. É admissível o recurso extraordinário em que a presença de repercussão geral é demonstrada a partir de debate constitucional, ainda que em sucinta exposição. 3. A jurisprudência do STF não admite a utilização do tipo de atividade como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes. Ressalva da ótica do Relator. Princípio da colegialidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1044238 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal também caminha neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE. ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº 13.477/02. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. “É inconstitucional a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) do Município de São Paulo, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.” (ARE 922520 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009760-02.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE. LEI 13.447/2002. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A taxa é tributo de caráter retributivo, vinculado à atuação estatal diretamente referida ao sujeito passivo, devendo a cobrança ser proporcional à despesa gerada com o serviço prestado ou o poder de polícia exercido, nos termos do artigo 77, do CTN. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser válida a taxa de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que a base de cálculo não seja vedada pela lei (RE 115.213, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, publicado em 06/09/1991), porém, no caso dos autos, o artigo 14 da Lei 13.447/2002 utiliza a atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro de cálculo do valor da taxa, o que não configura base de cálculo ajustada à espécie tributária em questão. 3. A inconstitucionalidade da base de cálculo fixada pela Lei 13.447/2002, já reconhecida pela Suprema Corte, resulta da adoção de critério que mais reflete capacidade contributiva ou condição pessoal do sujeito passivo do que o efetivo gasto público em função do exercício do poder de polícia, deixando, pois, de considerar o elemento específico e necessário que caracteriza e vincula o tipo de tributo cobrado. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006843-10.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021) Destarte, considerando que a taxa exigida na execução fiscal tem por fundamento a Lei Municipal Paulistana 13.477/2002, que elege como critério de cálculo do tributo o ramo de atividade da empresa, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedentes os embargos com a extinção da execução fiscal e inversão do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os embargos e extinta a execução fiscal, com a inversão do ônus da sucumbência. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 13.477/2002 – ILEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO PROVIDO. 1. A base de cálculo fixada pela Lei 13.447/2002, ao utilizar a atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro de aferição do valor da taxa, adota critério ligado à capacidade contributiva do sujeito passivo, deixando de considerar o efetivo gasto público do exercício do poder de polícia. Inconstitucionalidade da exação. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Regional Federal, ao examinarem a questão da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do Município de São Paulo (Lei 13.477/2002), tem reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. 3. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os embargos e extinta a execução fiscal, com a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.