Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008944-69.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HOPI HARI S/A, nos autos em epígrafe, objetivando a extinção da presente execução fiscal. Alega, em síntese, que foi citada na presente execução fiscal em 21.01.2019, onde se pretende o recebimento de quantia supostamente devida a título de MULTA ADMINISTRATIVA (Deixar de apresentar relatório anual no cadastro técnico federal – CTF – referente aos anos de 2013 a 2005 e relatório do protocolo de montreal referente aos anos de 2014/2015), penalidade vencida em 28.02.2012, representada pela CDA nº 180760 (ID 10626533) no total de R$ 2.252,80 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Sustenta que o débito deve ser extinto em virtude da ocorrência da prescrição e do pequeno valor cobrado. Discorre que, em relação à CDA nº 180760, verifica-se que a multa foi lavrada em 2012, com vencimento em 28.02.2012 e o despacho que ordenou a citação em 05.09.2018 (10670360), ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º da lei 9.873/1999 que regulamenta o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Invoca o art. 1º-A da Lei nº 9469/97 para sustentar a possibilidade de extinção do crédito pelo pequeno valor. Acresce o teor do art. 8º da Portaria nº 333/20 da Presidência da República, que definiu como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos devidos por empresas em recuperação judicial, como é o caso da excipiente. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal e a concessão da justiça gratuita. Intimado, o IBAMA ofereceu impugnação no ID 242288440. Argui, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade na espécie dos autos. Defende a higidez da Certidão de Dívida Ativa e refuta a ocorrência da prescrição e a possibilidade de extinção do crédito de pequeno valor. Instado a juntar cópia do processo administrativo, nos termos da decisão de ID 244161678, o exequente providenciou a juntada no ID 246928187, oportunidade em que reiterou que não houve transcurso do prazo decadencial, tampouco prescricional. Oportunizada vista à parte executada, se manifestou no ID 247467577, reiterando a irregularidade da CDA, tendo em vista a divergência na data de vencimento, bem como a inviabilidade da cobrança de crédito de pequeno valor. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Analisando-se a certidão de dívida ativa, verifica-se que a data de vencimento da multa, 28/02/2012, não condiz com o processo administrativo de origem (ID 246928188), onde se observa que o auto de infração foi lavrado em 24/02/2016. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa carece do requisito previsto no art. 2º, § 5º, inc. II, da Lei nº 6830/80, “in verbis”: § 5 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7 - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9 - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no ART.144 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960. Cabe lembrar que a Fazenda Pública possui o direito de constituir de forma unilateral o título executivo extrajudicial. No entanto, a este direito se contrapõe o dever de observar rigorosamente os requisitos legais, de modo a permitir ao contribuinte (e também ao Juízo, que ora aprecia a questão) a clara verificação do que está sendo cobrado. Assim como no processo de conhecimento, no qual o juiz pode, e deve, conhecer de ofício dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal conhecimento alcança também os processos executivos. E neste, a CDA é um pressuposto processual específico, necessário e suficiente à instauração do processo executivo fiscal. Ora, uma vez que constitui requisito da Certidão Dívida Ativa (CDA): o termo inicial do da dívida, é nula a CDA que contém informação equivocada. A omissão dos requisitos da certidão, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo executivo, passíveis de verificação de ofício pelo Juízo. Ressalte-se que a previsão de substituição da Certidão de Dívida Ativa até decisão de primeira instância constante no artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 é faculdade conferida à parte exequente, a quem cabe a iniciativa de requerê-la. Porém, a exequente deixou de exercer essa faculdade por entender hígida a Certidão de Dívida Ativa, conforme sua manifestação de ID 242288440, silenciando sobre o tema em sua nova manifestação de ID 246928187, oportunidade em que se limita a afastar a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº 180760 que ampara a execução fiscal, declarando-a extinta sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. O exequente arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema.