Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009249-18.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009249-18.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, proposta por DNP Indústria e Navegação Ltda, em face da União Federal, por meio da qual deseja declaração de nulidade do auto de infração n°. 405P2007003412, lavrado por órgão federal, no dia 25 de julho de 2007. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte. Nas razões de apelação, a autora sustenta sua legitimidade ativa e interesse no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009249-18.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada por DNP Indústria e Navegação Ltda. em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração lavrado pela Marinha Brasileira - Capitania Fluvial Tietê Paraná. O MM. Juiz a quo entendeu ser a parte ilegítima para postular, tendo em vista que a autora não é proprietária das embarcações. A recorrente aduz, em resumo, que a Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, em seu artigo 34, lhe conferiria legitimidade para postular em nome da empresa Caramuru Alimentos Ltda., tendo em vista a responsabilidade solidária entre o autor material e a empresa proprietária das embarcações. Sem razão, contudo. O art. 6.º, do CPC/73, dispunha que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O auto de infração foi lavrado contra a empresa “CARAMURU ALIMENTOS LTDA.” e não contra a ora apelante. Por sua vez, o art. 34, da Lei n.º 9.537/97 não possibilita que as pessoas elencadas ingressem em juízo em nome de quem é solidário, ao contrário do que aduz a apelante. Neste sentido, os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme se verifica do auto de infração carreado com a inicial (fl. 29), consta como infrator, a empresa "CARAMURU ALIMENTOS LTDA", não sendo possível, pois, a autora "DNP INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA" propor, em nome próprio, ação impugnando autuação lavrada em nome de terceiro (art. 6º, CPC/73), a despeito de ser a locatária e operadora da embarcação autuada. 2. A solidariedade prevista no art. 34 da LESTA (Lei 9.537/97) não autoriza a qualquer das pessoas ali relacionadas a ingressar em juízo para impugnar autuação lavrada em nome de quem é solidário, apenas permite à autoridade administrativa autuar qualquer deles, posto que respondem solidariamente pelas infrações àquela lei. 3. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1639543..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001208-28.2008.4.03.6108..PROCESSO_ANTIGO: 200861080012085..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.08.001208-5,..RELATORA: DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auto de infração foi lavrado em desfavor da pessoa jurídica Caramuru Alimentos Ltda. 2. O ajuizamento da ação, no entanto, foi feito por DNP Indústria e Navegação Ltda., locatária da embarcação. 3. A apelante não figura como sujeito passivo no auto de infração. No caso concreto, não há menção à solidariedade. Ilegitimidade ativa caracterizada. Jurisprudência desta Corte. 4. Apelação desprovida." (AC 2007.61.08.008307-5/SP, Rel. Des. Federal FABIO PRIETO, Sexta Turma, D.E. de 05/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO. 1. De acordo com o artigo 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. 2. O auto de infração impugnado foi lavrado contra terceiro, inexistindo qualquer menção quanto à responsabilização solidária da autora, por eventual autoria material do fato sancionado. 3. O direito de se defender ou o de se submeter a um processo administrativo regular pertence àquele que é atingido pelo ato impugnado, o que, na hipótese, diz respeito apenas à proprietária das embarcações, restando flagrante a ilegitimidade ativa da apelante e correta a sentença que indeferiu a inicial. 4. Apelação a que se nega provimento." (AC 2008.61.08.001217-6, Rel. Des. Federal MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, DJF3 de 13/06/2011) A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. NAVEGAÇÃO FLUVIAL. AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. CAPITANIA DO TIETÊ-PARANÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 6.º, do CPC/73, dispunha que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - O auto de infração foi lavrado contra a empresa “CARAMURU ALIMENTOS LTDA.” e não contra a ora apelante. - Por sua vez, o art. 34, da Lei n.º 9.537/97 não possibilita que as pessoas elencadas ingressem em juízo em nome de quem é solidário, ao contrário do que aduz a apelante. Precedentes desta Corte. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.