Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A, TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - SP234861-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A, TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - SP234861-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A, TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - SP234861-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A V O T O Por primeiro, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha. O art. 370, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Assim, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de prova testemunhal. Não houve cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. A autora, ora apelante, objetiva obter classificação em concurso público para o cargo de biomédica. Questiona o mérito das questões de número 31 e 32, argumentando que contemplariam mais de uma resposta correta, motivo pelo qual deveriam ser anuladas. Pois bem. É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Neste sentido, é farta a jurisprudência dos tribunais superiores: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). “ (...) (MS 30.860/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, processo eletrônico DJe-217 05/11/2012, publicado 06/11/2012) “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. concurso público. 3. Não compete ao Poder judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas. 4. Quesito não previsto no edital, mas mencionado na prova discursiva. Desconsideração por ocasião da correção. Ausência de prejuízo. 5. Inexistência de direito líquido e certo. 6. Precedentes do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 30.173 AgR/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, processo eletrônico DJe-146 29/07/2011, publicado 01/08/2011) “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 827.001 AgR/RJ, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011) No mesmo compasso, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção do judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 187.044/AL, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010) Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrados na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido." (REsp nº 731.257/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Unânime - DJe 05/11/2008) O caso concreto envolve pedido excepcional de juízo de compatibilidade trazido no bojo do RE 632.853/CE que diz: 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No caso concreto, consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas objetivas, mormente porque não se alegou incompatibilidade das questões com o edital, mas, sim, discute-se o próprio mérito destas. A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de prova testemunhal. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas objetivas, mormente porque não se alegou incompatibilidade das questões com o edital, mas, sim, discute-se o próprio mérito destas. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada por Aline Ferreira de Oliveira Pereira em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a inclusão de seu nome da fase de análise de títulos do concurso público para o cargo de biomédico (edital n.º 03/2015), bem como a correção de supostos erros nas questões números 31 e 32 da prova objetiva. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Nas razões de apelação, a autora sustenta cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunha hábil a analisar a matéria envolvida na questão 32. Argumenta, ainda, que a questão 31 da prova traz mais de uma alternativa correta. Requer a reforma da r. sentença para que sejam consideradas as respostas da apelante nas questões 31 e 32. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003124-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.