Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE APARECIDA BRANDAO CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006444-44.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 09/11/2020, em que a autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.692.892-4, com DER em 29/12/2018, através do reconhecimento de períodos laborados como especiais, com a conversão destes em períodos comuns, aumentando, assim, sua renda mensal inicial. Requereu, ao final, a concessão de benefício de justiça gratuita e a condenação em danos morais. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 41480782 e ID 41481431. Sob o ID 70126298 foi concedido o benefício da justiça gratuita. Sob ID 98157988 a autora juntou novos documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 170599681) impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a competência e, no mérito, sustentando, inicialmente, que houve alteração na técnica de medição do agente agressivo ruído, a partir de 01/01/2004, devendo ser utilizada a “Dosimetria NEN – Níveis de exposição Normatizado”, nos termos do NHO 01, da FUNDACENTRO. Assim sendo, os Laudos Técnicos Periciais apresentados pelo autor não estão de acordo com a Instrução Normativa INSS/DC 78, além de não apresentarem o histograma, o qual é essencial desde 11/10/2001 por conterem a média ponderada da exposição. Além disso, sustentou a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial em decorrência do agente agressivo eletricidade, conquanto a periculosidade não foi abrangida pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo em decorrência do princípio da separação dos Poderes e da Seletividade na prestação dos benefícios previdenciários. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica sob ID 247924757, requerendo a produção de prova pericial. Sob ID 286518138 foi mantido o benefício da justiça gratuita e a competência, bem como indeferida prova pericial. Sob ID 289118174, a autora manifestou-se sobre as provas produzidas. Sem outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Parâmetros da lide: Há que se elucidar o objeto da ação. O autor vindica a majoração de sua aposentação mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 02/02/1995 a 29/12/2018, laborado na empresa 3M do Brasil LTDA, com a consequente conversão destes em períodos comuns. Compulsando os autos, especialmente as contagens de tempo de contribuição elaboradas pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo formulado em 29/12/2018, acostada sob ID 41481050 – pág. 42, nota-se que o período entre 02/02/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa 3M do Brasil LTDA, já foi reconhecido como especial pela Autarquia Federal, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a ele. Passo a analisar o mérito propriamente dito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho. De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No caso em concreto, observo que quanto ao período controverso de 06/03/1997 a 29/12/2018, laborado na empresa 3M do Brasil LTDA, a autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP preenchido pelo empregador (ID 41481050 – pág. 05/06), datado de 18/03/2109, o qual informa que exerceu função de “operadora”. Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição ao agente ruído em frequências de 83,6 dB(A), 80,8 dB(A) e 79,5 dB(A), entre 06/03/1997 a 31/05/2011, e frequências de 85,1 dB(A) e 87,6 dB(A), entre 01/06/2011 a 29/12/2018. O INSS defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não foi elaborado de acordo com as normas vigentes. Depreende-se que o artigo 68, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, atribui ao INSS a disponibilização de modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser preenchido pelas empresas, o qual deverá conter, entre outras informações, os resultados dos registros ambientais e da monitoração biológica, inclusive com o nome dos profissionais responsáveis pela medição, e os dados administrativos necessários. Como se vê, não existe a imposição de apresentação do histograma e das medições dos níveis sonoros suportados pelo autor durante a jornada de trabalho para aferição da especialidade da atividade desempenhada no ambiente laboral. Ressalte-se que a redação original do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e suas sucessivas alterações, sistematizaram em seu artigo 68 a atribuição do INSS em analisar os formulários e laudos técnicos providenciados pelo segurado, com a possibilidade de empreender inspeção no local de trabalho para confirmação das informações contidas nos documentos submetidos a seu crivo. Ocorre que não houve demonstração de eventual procedimento adotado pelo órgão previdenciário, a fim de comprovar as supostas infundadas afirmações perpetradas pelo autor. Nesse diapasão, resta temerário o afastamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, sem a devida documentação apta para tanto. Considerando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99. Considerando os níveis de ruído mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais, entendo que os níveis são superiores ao limite legalmente estabelecido apenas no período entre 01/06/2011 a 29/12/2018, devendo ser, portanto, reconhecido como especial em razão da exposição ao agente ruído. Ainda, em relação ao período acima destacado, entendo que as provas emprestadas acostada aos autos (ID 41481413, ID 41481417, ID 41481425 e ID 41481431), em que alega a autora ter sido exposta à ruídos superiores àquelas apresentados em seu PPP de ID 41481050 – pág. 05/06, não tem o condão de demonstrar que a mesmo esteve, de fato, exposta, de forma permanente e habitual, aos ruídos superiores ao longo de sua jornada de trabalho, uma vez que se tratam de períodos, funções, locais, e pessoas diversas da autora, bem como não serem atividades totalmente similares àquelas que alega ter realizado, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno entre 06/03/1997 a 31/05/2011. Passo a examinar a possibilidade da majoração da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. O artigo 202 da CF, na redação anterior ao advento da EC 20/98, assegurava a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Após referida Emenda, a aposentadoria vindicada passou a ser regida pelo artigo 201, da CF, que assegura a aposentadoria desde que observados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Para o fim de resguardar o segurado que já se encontrava filiado à Previdência, antes da EC 20/98, foram criadas regras transitórias, exigindo-se, além do cumprimento do requisito etário (53 anos, se homem; 48 anos, se mulher), um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo. Além do tempo, necessário que tenha efetuado um número mínimo de contribuições (carência). Observando-se os períodos considerados nas contagens de tempo de contribuição elaborada na esfera administrativa (ID 41481050 – pág. 42), as informações constantes do sistema CNIS, ora anexados, e considerando o período especial reconhecido em Juízo, convertendo-o em tempo comum, a autora possui até a data do requerimento administrativo (29/12/2018 – DER), um total de tempo de contribuição suficiente para majoração de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.692.892-4, a partir de referida data, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo e que integra a presente sentença. No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à majoração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.692.892-4 a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2018 – DER). Passo a analisar o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. O pedido de indenização formulado na inicial se funda no abalo moral sofrido pela autora ao ter seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo INSS, benefício este essencial para sua sobrevivência. A eventual condenação indenizatória tem por escopo recompor o patrimônio do lesado desfalcado em razão dos efeitos de ato antijurídico praticado por terceiro. A Constituição da República Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil da Administração Pública, nos seguintes termos: "Art. 37. (....) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Referido dispositivo contempla a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes, vale dizer, por conduta comissiva destes na prestação de serviço público. Não alcança, desse modo, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja responsabilidade é disciplinada pela teoria da culpa administrativa. São imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na responsabilidade civil subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato senso) do causador do dano. Portanto, diante de conduta omissiva do agente público, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, tornando imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do serviço. Na discussão entabulada nos autos, a Administração Pública agiu no exercício regular de um direito ao indeferir inicialmente a concessão do benefício pleiteado pela autora, por entender que os requisitos legais necessários não haviam sido implementados pelo segurado na ocasião do requerimento administrativo. Como dito, no caso do INSS “o dano só é reparável pela Administração Pública causadora do evento se for certo (possível, real, efetivo, aferível, presente - exclui-se, pois, o dano eventual, i.e., o que poderá acontecer), especial (individualizado, referido à vítima, pois, em geral, configuraria ônus comum à vida em sociedade), anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade), referente a uma situação protegida pelo direito (incidente sobre uma atividade lícita; não são protegidos, por exemplo, os danos decorrentes da destruição de uma plantação de maconha) e de valor economicamente apreciável (não tem sentido a indenização de dano de valor econômico irrisório). O dano que não apresentar, ao mesmo tempo, essas características não é reparável pelo Poder Público que lhe deu causa”, consoante ensinamento constante na obra Direito Administrativo, de autoria do mestre Diógenes Gasparini, editora Saraiva, 9ª edição, página 877. No caso destes autos, verifica-se que falta o requisito da “anormalidade” para que o dano seja indenizável. Assevere-se, ainda, que a demora na conclusão do processo administrativo pela Administração autárquica representa inconveniente natural dos serviços prestados pela autarquia, não sendo possível o pagamento de danos morais em casos de demora na análise do processo administrativo, ou ainda em casos em que a análise do requerimento não é feita, sendo tal resultado um inconveniente natural do trâmite de um processo administrativo ou judicial. A Autarquia Previdenciária é o Órgão Público responsável por apreciar, conceder ou indeferir, se for o caso, benefícios previdenciários e qualquer outro pedido relativo a estes. Em caso de falta de apreciação, indeferimento indevido ou incorreto, a parte pode se socorrer da própria via administrativa ou mesmo do judiciário para saneamento do ocorrido, não havendo que se falar em dano moral indenizável. O mesmo se diga em caso de demora de análise de pedido administrativo, pode a parte ajuizar demanda pleiteando o benefício independentemente do pedido na esfera administrativa ter ou não sido apreciado. Ademais, mesmo que se admitisse a possibilidade de danos morais em razão da não implementação do benefício na esfera administrativa, a autora sequer demonstrou quais os prejuízos de ordem moral sofridos. A prova dos autos não é suficiente para caracterizar prejuízo de ordem moral que dê fundamento à indenização. Não há que se falar, por conseguinte, em ilegalidade ou abuso praticado pelo INSS apto a gerar dano passível de indenização. Destarte, diante do conjunto probatório produzido, percebe-se, portanto, que não restou caracterizado um abalo concreto que caracterizaria dano indenizável, razão pela qual o pedido, nesse ponto, não deve ser acolhido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por NEIDE APARECIDA BRANDÃO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especial o período de 01/06/2011 a 29/12/2018, laborado na empresa 3M do Brasil LTDA, conforme fundamentação acima; 1.1 Converter o tempo especial em comum; 2. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a majorar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.692.892-4, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (29/12/2018 – DER) e DIP na data de prolação da presente sentença; 3.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do benefício, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 3.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 3.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo e a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 70126298 e ID 286518138), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.