Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ANDRADE GIMENEZ - SP235323
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003590-43.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada visando à substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O processo permaneceu sobrestado em razão da medida cautelar deferida em 06/09/2019 na ADI n. 5.090/DF, que determinou a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 5.090/DF, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da ata de julgamento a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida e, portanto, ocorreu a perda de objeto do processo quanto a esse pedido. Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não há direito ao recebimento de quaisquer diferenças relativas a período pretérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente aos depósitos do FGTS realizados a contar da publicação da ata de julgamento da ADI n. 5.090/DF, em razão da ausência de interesse processual por causa superveniente à propositura da ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, relativamente aos depósitos realizados anteriormente à publicação da ata de julgamento da ADI n. 5.090/DF. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação da parte ré. Havendo apelação, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos, citando-se a ré para contrarrazões, e, na sequência, remetendo-se os autos à instância superior. Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos do processo. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.