Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA - RJ77237
EXECUTADO: FERNANDA MEDEIROS BIOLCHINI SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0005630-08.2014.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de anuidades exigidas pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1.ª REGIAO - RJ. A parte exequente foi instada a dizer sobre possível inconstitucionalidade das exações cobradas, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 704.292/PR. Em resposta, o Conselho exequente defendeu a pertinência de se dar prosseguimento ao feito. Antes que se deliberasse a respeito, a parte exequente tornou aos autos para reconhecer o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Embora se cuidasse, na origem, de julgamento relacionado a determinado Conselho, ali se definiu tese de repercussão geral que a todos é aplicável. Ou seja: qualquer lei que delegue fixar ou majorar tais contribuições, sem estabelecer parâmetros ou balizas, está viciada por inconstitucionalidade. É relevante dizer que o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos e, à míngua de expressa manifestação em sentido diverso, o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeito declaratório, retroagindo e assim alcançando situações pretéritas. Crédito formado a partir de inconstitucional delegação não convalesce, ainda que pareça conformado a uma lei que, depois, tenha definido parâmetros ou balizas. Deve ser considerado que, em tal hipótese, a formação do crédito foi desprovida de lei válida e a nova lei não pode retroagir. E, tratando-se de execução fiscal, ainda que se entenda que havia lei a respaldar a exigência ao tempo da correlata constituição do crédito, seria necessário que tal diploma estivesse explicitamente indicado no título originado na inscrição em dívida ativa. Convém observar e destacar que a parte exequente não pode, neste momento processual, substituir título para suprir carência de fundamentação – pela inserção de lei superveniente à suposta constituição de crédito ou mesmo de lei que, embora vigente na ocasião, foi omitida na origem. Com efeito, se uma certidão de dívida ativa reflete correspondente termo de inscrição em dívida ativa, defeito verificado em um de tais títulos, por presunção, estava configurado na origem, de modo que a constituição do crédito estava viciada. O § 8.º do artigo 2.º da Lei 6.830/80 permite que uma certidão de dívida ativa seja substituída, antes que se tenha julgamento de primeira instância. Não se trata, porém, de faculdade ilimitada. A evidenciar isso, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 392, consagrando o entendimento de que não é possível modificar o sujeito passivo da execução. Mesmo não se cuidando de modificação quanto ao sujeito passivo, também não se pode acolher substituição que, diferentemente de uma correção ou um acréscimo de caráter supletivo ou esclarecedor, represente uma fundamental modificação da base legal que, em essência, não foi considerada. Com vigência a partir de 31 de outubro de 2011, a Lei 12.514/2011 veio estabelecer parâmetros cobrança de anuidades, aplicáveis aos “conselhos profissionais em geral”. Na linha do que já foi afirmado, referida Lei não respalda lançamentos precedentes à sua vigência e nem mesmo aqueles que, embora posteriores, nela não tenham sido fundamentados. No presente caso, porém, a cobrança das anuidades objeto deste feito se fundamenta na Lei 1.411/1951 - que, aliás, consta como um dos fundamentos legais indicados nas Certidões de Dívida Ativa que subsidiam este feito. As regras esculpidas nos parágrafos 1.° e 2.°, do art. 17 da referida Lei, definiram o valor das anuidades a serem cobradas pelo Conselho exequente, como se vê abaixo: Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974) § 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974) § 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974) (...). Assim, havendo critérios definidos por lei em sentido formal, para a estipulação do valor das anuidades em cobrança, não há de se falar na inconstitucionalidade cogitada. A par disso, tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)