Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORIMILDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: HELIO DA SILVA CHIN LEMOS - SP337020
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003602-57.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 14/05/2021, em que o autor pretende obter, em apertada síntese, a revisão dos índices de correção de conta vinculada ao FGTS. Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 53604610 a 53604636. Sob o ID 184685401, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instada a emendá-la a fim de justificar o valor atribuído à causa, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Decorrido o prazo, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. Há que se asseverar, no caso presente, que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão. O mesmo se dá com a correta comprovação de endereço do jurisdicionado. O autor quedou-se inerte. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo. Destarte, devidamente intimado via imprensa oficial, o autor deixou de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro em caráter excepcional a gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se completou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal