Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS PANZA CAPOSSOLI - SP213270-A
APELADO: MARIA HELENA ARNOLDI PANZA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006178-72.2020.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de apelação em face de sentença que homologou o pedido de desistência, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, e condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC. O exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da CDA executada, observados os ditames do art. 26 da LEF (ID 277744161). O apelante sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está de acordo com o artigo 26 da Lei 8.630/80, pois o Exequente/Apelante requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa. Ressalta que, “quando a Certidão de Dívida Ativa for cancelada anteriormente à decisão de 1º grau de jurisdição, o processo será extinto sem atribuição de ônus à qualquer uma das partes”. Alude também ausência de fundamento na sentença quanto ao valor dos honorários, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pois não houve excesso de trabalho nem de tempo exigido à defesa. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, para a satisfação de créditos no valor de R$ 4.100,63, conforme CDA, (ID 277744068). A r. sentença (ID 277744162) homologou o pedido de desistência e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Além disso, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da causa, na forma do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC. O artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80 determina: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que é necessário verificar a causalidade no caso concreto, sendo possível a condenação ao pagamento da verba honorária pelo indevido ajuizamento da execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 143 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.111.002/SP, j. 23/09/2009, DJe de 01/10/2009, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, citada, a executada apresentou documento em que comprova sua inatividade no período entre 2015 a 2019, ratificando que a executada não estava em atividade neste período (IDs 277744156 e 277744159). Determinada a manifestação do exequente, este requereu a extinção do processo (ID 277744161). Nesse contexto, com fundamento no princípio da causalidade, é devida a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária. O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 4.100,63 (atualizado até 19/05/2020, conforme CDA, ID 277744068). De outro lado, a controvérsia arguida nos autos é de natureza jurídica (pagamento). O feito transcorreu sem incidentes. Nesse quadro, é razoável a fixação da verba honorária, a cargo do exequente, em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO CANCELADA NA FORMA DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/80 – CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% - REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal na forma do artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80. Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cabimento de condenação do exequente em verba honorária quando reconhece a inexigibilidade da quantia constante na CDA e desiste da execução. Princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Interpretando o artigo 26 da Lei Federal nº. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que é necessário verificar a causalidade no caso concreto, sendo possível a condenação ao pagamento da verba honorária, pelo indevido ajuizamento da execução. 4. No caso concreto, o feito transcorreu sem incidentes. Nesse quadro, é razoável a fixação da verba honorária, a cargo do exequente, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida em parte. 6. TESE. É viável a condenação em honorários quando o exequente reconhece a inexigibilidade do crédito e desiste de prosseguir com a execução. Princípio da Causalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão