Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMILCAR SCHULTE MAFRA Advogado do(a)
APELANTE: PAOLA VAZ BERTIPAGLIA - PR76481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-04.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: AMILCAR SCHULTE MAFRA Advogado do(a)
APELANTE: PAOLA VAZ BERTIPAGLIA - PR76481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: AMILCAR SCHULTE MAFRA Advogado do(a)
APELANTE: PAOLA VAZ BERTIPAGLIA - PR76481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de Delegado da Polícia Federal aproveitar o tempo de serviço prestado no cargo de Agente da Polícia Federal para fins de cômputo de pontuação em concurso interno de remoção. Da remoção de servidor público federal Aplicável o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c” da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [....] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (....) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Da leitura do dispositivo supracitado, resta claro que, embora o concurso de remoção seja modalidade de remoção que independe do interesse da Administração, ele se sujeita às regras preestabelecidas administrativamente pelo órgão ou entidade a qual o servidor esteja vinculado. No caso, tratando-se de concurso de remoção de Delegado da Polícia Federal, aplicável ainda as disposições da Instrução Normativa nº 136/2018-DG/PF, que, ao disciplinar os critérios para o acúmulo da pontuação de cada servidor no certame, faz a seguinte previsão em seu art. 16 (Id 262187409 - Pág. 22): Art. 16. O cálculo da pontuação dos servidores inscritos no certame será feito com base na seguinte fórmula: P = [(T1 * i1) + (T´1 * a1) + (T2 * i2) + (T´2 * a2) +... + (Tn * in) + (T´n * an)] * F, em que: (...) § 2º Para fins de apuração do período de exercício, será considerado somente o tempo decorrido, relacionado à última nomeação, no cargo atual. Sustenta o autor que a IN 136/2018-DG/PF, ao não permitir o cômputo de pontos decorrentes do tempo de serviço prestados no seu cargo anterior de Agente de Polícia Federal, viola as regras dos artigos 100 e 103 da Lei nº 8.1112/90, pois o legislador teria elencado somente aquelas situações para distinguir ou limitar os efeitos do tempo de serviço. Argumenta que ao assumir o cargo de Delegado da Polícia Federal, houve continuidade do vínculo anterior como Agente de Polícia Federal, sendo certo que, embora a carreira da Polícia Federal seja composta por diferentes cargos, constitui uma única carreira. Entretanto, o recurso autoral não merece prosperar. A regulamentação da movimentação dos membros das carreiras policiais por meio de concurso interno de remoção decorre do poder regulamentar da Administração Pública e da delegação legal do próprio art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c” da Lei 8.112/90. A escolha de critérios mais ou menos influentes para a pontuação do servidor se insere no âmbito do poder discricionário administrativo, a ser estabelecido conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nesse diapasão, o controle judicial dos atos administrativos se justifica apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado nos autos. Não cabe ao Poder judiciário adentrar na apreciação do mérito do ato administrativo, isto é, avaliar o seu conteúdo, sua justiça, equidade, razoabilidade oportunidade ou conveniência, sob pena de violação da garantia constitucional do pacto federativo e da separação dos poderes. A distinção do tempo de serviço prestado em cargos distintos, realizada pela norma administrativa impugnada, é plenamente razoável e harmônica com a Lei 8.112/90, não havendo patente ilegalidade a ser sanada na via judicial. Enquanto norma balizadora de um sistema normativo de regimes funcionais de servidores públicos, a Lei 8.112/90 se orienta no sentido de ressaltar a distinção entre cargos distintos, ainda que ocupados pelo mesmo servidor em continuidade temporal. A jurisprudência pátria leciona que o servidor que toma posse em um novo cargo, após aprovação em concurso público, não possui direito ao aproveitamento de tempo de serviço prestado em outro cargo para fins de abatimento no estágio probatório e progressão na carreira no novo cargo, devendo iniciá-la na primeira classe prevista na lei, justamente por se tratarem de cargos diversos, com requisitos de ingresso e atribuições distintas. Conforme já ressaltado pelo juízo sentenciante, a vacância para posse em outro cargo inacumulável (Lei nº 8.112/1990, art. 33, VIII), sem intervalo de tempo ou solução de continuidade, permite apenas que o servidor retorne ao cargo de origem (recondução) e retome a progressão de onde a tenha cessado, mas não possibilita a transposição do tempo de serviço anterior ao cargo novo. A não solução de continuidade entre os vínculos estatutários distintos proporciona tão somente os direitos e vantagens expressamente previstos em lei, tais como o cômputo de tempo para concessão de férias e aposentadoria, no entanto, não enseja o aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo anterior para outros fins não previstos expressamente na norma, tal como remoção. Para tanto, seria necessário que o próprio Estatuto dos Servidores trouxesse previsão específica nesse sentido, o que, entretanto, não o fez. Ainda que o cargo de Agente de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal componham a estrutura de um mesmo órgão, eles possuem inegável e marcada distinção, desde os requisitos para o ingresso, até as atribuições e remuneração. Inexiste, portanto, qualquer margem ou lacuna legal que permita a confusão entre eles a fim de se aproveitar o tempo de serviço prestado em um cargo para fins de movimentação funcional no outro cargo. Conforme inclusive já ressaltado pelo juízo sentenciante: “a norma constitucional permite que haja o estabelecimento de um único regime jurídico, mas as normas administrativas podem conter disposições específicas para cada cargo sem que nisso haja inconstitucionalidade.”. A Instrução Normativa que regulamenta o concurso de remoção em tela fixou critérios técnicos, objetivos, impessoais e gerais, que se destinaram a todos os candidatos indistintamente, de forma que criar exceção unicamente para o autor, conforme pretendido na inicial, importaria em inadmissível violação do princípio da isonomia e impessoalidade. Não se vislumbra, pois, qualquer violação de dispositivos legais ou princípios constitucionais que importe em desvio ou abuso de poder regulamentar a ponto de dar azo à anulação ou mitigação das referidas regras. A cláusula restritiva fixada pelo administrador no Edital regulador do certame está em plena consonância com os ditames legais do Estatuto do Servidor, especialmente em cotejo com o dispositivo supracolacionado, bem como com os princípios administrativos constitucionalmente previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido tem sido o posicionamento do STJ casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em concurso de remoção, não havendo ilegalidade no edital que o rege, inocorrendo previsão da remoção pleiteada pelo impetrante, o ato de redistribuição possui natureza discricionária, atendendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO HÁ PREVISÃO NO EDITAL DA REMOÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. 2. O impetrado esclareceu, às fls. 89-96: "Portanto, o ato dito como coator, o qual o impetrante ora pugna como abusivo e ilegal, se fundamenta na Portaria Conjunta n. 3/2007 (STF, CNJ, STJ, CJF, TST, CSJT, STM, TJDFT), no que dispõe sobre remoção; na Resolução CJF n. 3/2008; e, por fim, no Edital n. CJF-EDT-2015/00006, que disciplina o Concurso Nacional de Remoção de 2015. No mérito, a decisão da lavra do Ministro Presidente, ora impugnada, propicia o retorno do servidor ao órgão com o qual mantém seu vínculo funcional, ao mesmo tempo preservando as normas estabelecidas, regionalmente, para remoções, todas pensadas no interesse da Administração." (fl. 127, grifo acrescentado). 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, bem analisou a questão: "Essa Colenda Corte já assentou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, o que se aplica à hipótese dos autos. Verifica- se, do trecho acima, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo Impetrante, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar a seara da discricionariedade técnica da Administração para estabelecer as regras de remoção dos servidores de acordo com sua conveniência." (fl. 110, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como esclarecido pela autoridade impetrada nas suas informações, bem como destacado pelo Parquet federal no seu parecer, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo impetrante. 5. Ademais, as regras para a remoção foram elaborados segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RMS 26.023/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/06/2011, e MS 12.477/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 20/08/2015. 6. Portanto, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgRg no MS n. 22.190/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PONTUAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRO CARGO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE OS CARGOS. NÃO SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O FIM PRETENDIDO. - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de Delegado da Polícia Federal aproveitar o tempo de serviço prestado no cargo de Agente da Polícia Federal para fins de cômputo de pontuação em concurso interno de remoção, em contraposição a norma administrativa que veda tal aproveitamento. - A regulamentação de concurso interno de remoção e a escolha de critérios mais ou menos influentes para a pontuação do servidor decorre do poder regulamentar e do poder discricionário administrativo, a ser estabelecido conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de forma que o controle judicial dos atos administrativos se justifica apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado nos autos. - A distinção do tempo de serviço prestado em cargos distintos, realizada por norma administrativa (IN 136/2018-DG/PF), é plenamente razoável e harmônica com a Lei 8.112/90 e com a jurisprudência pátria, que rechaça a confusão entre cargos distintos ao disciplinar que o servidor que toma posse em um novo cargo, após aprovação em concurso público, não possui direito ao aproveitamento de tempo de serviço prestado no cargo anterior para fins de abatimento no estágio probatório e progressão na carreira no novo cargo, devendo iniciá-la na primeira classe prevista na lei. - A não solução de continuidade entre vínculos estatutários distintos proporciona tão somente os direitos e vantagens expressamente previstos em lei, tais como o cômputo de tempo para concessão de férias e aposentadoria, não ensejando o aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo anterior para outros fins não previstos expressamente na norma, tal como remoção. - Ainda que o cargo de Agente de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal componham a estrutura de um mesmo órgão, eles possuem marcada distinção, desde os requisitos para o ingresso, até as atribuições e remuneração. Inexiste qualquer margem ou lacuna legal que permita a confusão entre eles a fim de se aproveitar o tempo de serviço prestado em um cargo para fins de movimentação funcional no outro cargo. - O percentual da verba honorária deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-04.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual o autor, AMILCAR SCHULTE MAFRA, Delegado de Polícia Federal, pretende a condenação da União, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) da Polícia Federal, na obrigação de computar a pontuação adquirida pelo autor durante os anos de exercício do cargo de Agente de Polícia Federal para fins de participação no 4º Concurso de Remoções de 2020, assim como em eventuais concursos futuros, com declaração incidental de ilegalidade dos dispositivos em contrário contidos na Instrução Normativa nº 136/2018-DG/PF. Indeferida a tutela de urgência por não vislumbrar o juízo a quo a probabilidade do direito (Id 262187409). A ação, originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, foi redistribuída à Justiça Federal de 1º grau, na Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, após decisão de declínio da competência (Id 262187409). Ratificado todos os atos decisórios e não decisórios proferidos pelo Juízo declinante (Id 262187413). Em sentença (Id 262187423), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste amparo legal para a pretensão autoral de cômputo de tempo de serviço prestado em outro cargo para fins de remoção e promoção na carreira. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o art. 16 da IN nº 136/2018-DG/PF, ao não possibilitar o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor como Agente de Polícia Federal, é ilegal e inconstitucional, tendo em vista a continuidade de vínculo na mesma instituição, sendo que o art. 100 da Lei 8.112/90 permitiria o aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo anterior, pois o legislador teria elencado somente aquelas situações para distinguir ou limitar os efeitos do tempo de serviço. Afirma que todos os cargos de natureza policial da Polícia Federal (agente, delegado, escrivão, perito) possuem o mesmo regime jurídico, decorrente da Lei nº 4.878/65, e que não importa que o servidor tenha mudado de carreira ou órgão, importando tão somente que não haja interrupção no exercício dos cargos, pois todos integram uma única carreira. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-04.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.